Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 13 de abril de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 19
– É permitida a recondução dos membros do Conselho Curador, observado o processo indicado nos incisos I a III, inclusive do artigo 17.
– É permitida a recondução dos membros do Conselho Curador, observado o processo indicado nos incisos I a III, inclusive do artigo 17.