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Artigo 18, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 13 de abril de 1970

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Art. 18

– O mandato do Conselho Curador é de seis anos, sendo os primeiros de seus membros designados, no entanto, para cumprirem os seguintes períodos:

I

quadro deles para mandato integral;

II

dois deles para mandato de quadro anos;

III

dois outros para mandato de dois anos.

Art. 18, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 12.581 /1970