Artigo 17, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 13 de abril de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 17
– O Conselho Curador se constitui de oito membros e igual número de suplentes, todos designados pelo Governador do Estado, na seguinte ordem:
I
três deles serão indicados, com os respectivos suplentes, em listas tríplices apresentadas pelo instituidor que detenha a cota de maior valor;
II
dois, pelo mesmo processo, pelo instituidor que detenha a segunda cota com valor;
III
um, também pelo mesmo processo, pelo instituidor que detenha a terceira cota em valor;
IV
dois escolhidos livremente pelo Governador do Estado, com os respectivos suplentes.