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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 13 de abril de 1970

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Art. 14

– No caso de extinção da FJP, o seu patrimônio terá o destino que a lei determinar, respeitado o direito dos instituidores e dos doadores à parte que lhe toca, proporcional à sua doação, na forma das respectivas escrituras de instituição e de doação.

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 12.581 /1970