Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 13 de abril de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 14
– No caso de extinção da FJP, o seu patrimônio terá o destino que a lei determinar, respeitado o direito dos instituidores e dos doadores à parte que lhe toca, proporcional à sua doação, na forma das respectivas escrituras de instituição e de doação.