JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 13 de abril de 1970

Acessar conteúdo completo

Art. 13

– Os bens, direitos e rendas da FJP só poderão ser utilizados na realização de suas finalidades, permitida, porém, sua vinculação, arrendamento, aluguel ou alienação, para obtenção de outros rendimentos ou para a realização de investimento, observadas as exigências legais, as das escrituras de instituição da Fundação e de doações que lhe forem feitas e as deste Estatuto.

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 12.581 /1970