Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 13 de abril de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Os bens imóveis havidos por doação nos termos do inciso III, do art. 3º, da Lei nº 5.399, de 12 de dezembro de 1969, só poderão ser alienados por autorização legislativa.