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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 13 de abril de 1970

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Art. 12

– Os bens imóveis havidos por doação nos termos do inciso III, do art. 3º, da Lei nº 5.399, de 12 de dezembro de 1969, só poderão ser alienados por autorização legislativa.

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 12.581 /1970