Artigo 11, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 13 de abril de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Além dos recursos derivados do seu patrimônio, constituem receita da FJP ou de suas instituições mantidas:
I
dotações orçamentárias;
II
saldo das dotações orçamentárias consignadas aos organismos mencionados na alínea "b", do artigo 8º;
III
auxílios e subvenções de órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou não e multinacionais;
IV
doações e legados;
V
empréstimos;
VI
recursos provenientes de incentivos fiscais, nos termos da legislação específica;
VII
rendas resultantes da prestação de serviços e outras que venha a auferir.