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Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 13 de abril de 1970

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Art. 11

– Além dos recursos derivados do seu patrimônio, constituem receita da FJP ou de suas instituições mantidas:

I

dotações orçamentárias;

II

saldo das dotações orçamentárias consignadas aos organismos mencionados na alínea "b", do artigo 8º;

III

auxílios e subvenções de órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou não e multinacionais;

IV

doações e legados;

V

empréstimos;

VI

recursos provenientes de incentivos fiscais, nos termos da legislação específica;

VII

rendas resultantes da prestação de serviços e outras que venha a auferir.

Art. 11, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 12.581 /1970