Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 13 de abril de 1970
Aprova o Estatuto da Fundação João Pinheiro. (O Decreto nº 12.581, de 13/4/1970, foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 14.376, de 13/3/1972.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 1º, da Lei nº 5.399, de 12 de dezembro de 1969, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Art. 12
– Fica aprovado o Estatuto da Fundação João Pinheiro, que a este acompanha e que passa a fazer parte integrante deste decreto.
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo horizonte, aos 13 de abril de 1970. ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Hércules Diz Ventura ESTATUTO
– A Fundação João Pinheiro, instituída nos termos da Lei Estadual nº 5.399, de 12 de dezembro de 1969, rege-se pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.
– No texto deste Estatuto, a sigla FJP e a expressão Fundação se equivalem como denominação da entidade.
Capítulo I
Da Denominação, Regime Jurídico, Sede e Duração
– A Fundação João Pinheiro é entidade de direito privado, com personalidade jurídica, sem fins lucrativos e tem sede e foro na Capital do Estado.
– A FJP gozará de autonomia financeira e administrativa, nos termos da lei e deste Estatuto, sendo imune à tributação estadual e se beneficiando dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.
Capítulo II
Dos Objetivos e do Funcionamento
planejamento do desenvolvimento estadual, envolvendo estudo, pesquisa e programação econômico-social, inclusive estudo de oportunidade de investimento;
estudo, pesquisa, divulgação e aplicação de métodos e técnicas de organização racional do trabalho e processamento de dados por sistemas mecânicos, eletromecânicos e eletrônicos;
– Na qualidade de órgão de colaboração com o Poder Público Estadual, é conferida à FJP e às suas instituições incorporadas prioridade para prestação de seus serviços específicos a órgãos ou entidade da Administração Pública, nos termos do ajuste que se firmar em cada caso.
– Ressalvado o disposto no artigo anterior, a FJP poderá prestar serviços a qualquer entidade de direito público ou privado.
estimular, apoiar e manter instituições destinadas à execução dos objetivos permanentes enunciados nos incisos do artigo 5º;
subordinação, aplicável aquelas que, criadas pela FJP, sujeitem-se permanentemente às normas administrativas desta;
vinculação, aplicável ao organismo da Administração Estadual designado em decreto, que passa a atuar sob o controle e orientação gerais da FJP, mas sem prejuízo do respectivo regime jurídico;
convênio, aplicável às instituições não integrantes do setor público estadual que adiram à FJP, para a execução dos planos de trabalho desta mediante a aceitação de suas normas técnicas sem perda da correspondente autonomia jurídico-administrativa;
manter adequado sistema de articulação com as instituições que, embora não mantidas, venham a ser estimuladas e apoiadas, técnica, administrativa ou financeiramente, pela FJP, de maneira a constituir com elas uma rede descentralizada, mas coordenada segundo princípios de atuação dirigida à satisfação dos objetivos permanentes da Fundação;
proporcionar suporte técnico aos órgãos e entidades da Administração Estadual, nos termos dos ajustes que vier a firmar, para a execução de atividades nas áreas ligadas aos seus objetivos permanentes.
– No exercício de sua competência, a FJP se relacionará com órgãos públicos de nível federal, estadual ou municipal e com entidades particulares, bem como com organizações de outros países ou de entidades multinacionais que mantenham relações com o Brasil
Capítulo III
Do Patrimônio, sua Constituição e Utilização
– O patrimônio original da FJP é constituído pelos bens móveis que lhe foram doados, livres de qualquer ônus, conforme escritura lavrada nas notas do Cartório do 1º Ofício de Notas, nesta Capital, às fls. 1 do livro 96.
– Além dos recursos derivados do seu patrimônio, constituem receita da FJP ou de suas instituições mantidas:
saldo das dotações orçamentárias consignadas aos organismos mencionados na alínea "b", do artigo 8º;
auxílios e subvenções de órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou não e multinacionais;
– Os bens imóveis havidos por doação nos termos do inciso III, do art. 3º, da Lei nº 5.399, de 12 de dezembro de 1969, só poderão ser alienados por autorização legislativa.
– Os bens, direitos e rendas da FJP só poderão ser utilizados na realização de suas finalidades, permitida, porém, sua vinculação, arrendamento, aluguel ou alienação, para obtenção de outros rendimentos ou para a realização de investimento, observadas as exigências legais, as das escrituras de instituição da Fundação e de doações que lhe forem feitas e as deste Estatuto.
– No caso de extinção da FJP, o seu patrimônio terá o destino que a lei determinar, respeitado o direito dos instituidores e dos doadores à parte que lhe toca, proporcional à sua doação, na forma das respectivas escrituras de instituição e de doação.
Capítulo IV
Da Estrutura Orgânica
Dos órgãos de Deliberação e Administração
Do Conselho Curador
– O Conselho Curador se constitui de oito membros e igual número de suplentes, todos designados pelo Governador do Estado, na seguinte ordem:
três deles serão indicados, com os respectivos suplentes, em listas tríplices apresentadas pelo instituidor que detenha a cota de maior valor;
– O mandato do Conselho Curador é de seis anos, sendo os primeiros de seus membros designados, no entanto, para cumprirem os seguintes períodos:
– É permitida a recondução dos membros do Conselho Curador, observado o processo indicado nos incisos I a III, inclusive do artigo 17.
– A posse dos membros do Conselho Curador se dará perante o Governador do Estado, mediante termo lavrado em livro próprio.
elaborar as normas internas do seu funcionamento, atribuindo ao Presidente os meios para fazê-lo atuar dentro de sua competência;
discutir e aprovar, dentro de quinze dias após a apresentação pelo Presidente da FJP, à luz do plano de trabalho já aprovado pelo Conselho de Administração, o orçamento para o exercício subsequente;
discutir e aprovar, no mesmo prazo assinalado no inciso precedente, as modificações propostas pelo Presidente da FJP, desde que favoravelmente informadas pelo Conselho de Administração;
deliberar sobre a prestação de contas anual do Presidente da FJP, até trinta dias após ter-lhe sido submetida;
definir a área de atuação do Conselho Fiscal, inclusive quanto à designação de seus membros para servirem como órgãos de controle junto às instituições estimuladas, apoiadas ou mantidas pela FJP;
exercer, com o auxílio do Conselho Fiscal, o controle e fiscalização das instituições referidas no inciso anterior, "in fine", podendo, para isso, proceder ao exame dos livros, papéis, escrituração contábil e administrativa, estado do caixa, e dos valores em depósito, e às demais providências que sejam julgadas necessárias;
contratar, se preciso, pessoa física ou jurídica, de reconhecida idoneidade, para assessorá-lo no exercício da função fiscalizadora que lhe é inerente;
representar ao Governador do Estado sobre qualquer irregularidade constatada no funcionamento da FJP, podendo indicar as necessárias medidas corretivas;
aprovar a aceitação de doações e legadas e a utilização de patrimônio, observado, quanto à utilização de patrimônio, observado, quanto à ultima, o disposto nos artigos 12 e 13;
– As sessões do Conselho Curador serão realizadas na sede da FJP, só podendo ser abertas, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo consideradas aprovadas as matérias que obtiverem a maioria de votos dos presentes.
– O Presidente da FJP, sem direito a voto, participará das sessões do Conselho Curador.
– As sessões do Conselho Curador serão secretariadas por quem designado pelo Presidente do Colegiado, ouvido o Presidente da FJP, quando se tratar de servidor da entidade.
– De cada sessão do Conselho Curador será lavrada ata, a ser submetida à aprovação imediatamente ou no início da sessão seguinte.
– O Conselho Curador realizará, pelo menos, uma sessão ordinária semestral, podendo reunir-se extraordinariamente, para tratar de assunto constante de convocação, por iniciativa do Presidente do colegiado, de um terço de seus membros ou do Presidente da FJP;
– Dentre as atribuições do Presidente do Conselho Curador, referidas no inciso II, do artigo 21, incluem-se:
– O Presidente será substituído, nos seus impedimentos, pelo mais idoso dos membros do Conselho Curador, na ordem em que estiverem presentes.
– A falta não justificada a três sessões consecutivas ou a seis intercaladas, no período de doze meses seguidos, importa na perda automática da condição de membro do Conselho Curador e na efetivação do respectivo suplente.
Do Conselho de Administração
– O Conselho de Administração é o órgão coordenador das relações da FJP com a Administração Estadual.
– Os membros do Conselho Estadual de Desenvolvimento constituem, no âmbito da FJP, o Conselho de Administração.
– Compete ao Conselho de Administração aprovar, dentro de trinta dias após sua apresentação pelo Presidente da FJP, o plano de trabalho anual da Fundação e as modificações que se fizerem necessárias.
– As normas internas de funcionamento do Conselho Estadual de desenvolvimento servirão para disciplinar os trabalhos do Conselho de Administração, observadas, porém, as seguintes regras obrigatórias:
a matéria que não for votada dentro de trinta dias após sua apresentação pelo Presidente da FJP, será toda como aprovada na forma original;
as alterações só podem ser propostas com observância dos limites das dotações previstas para cada projeto ou programa de trabalho, saldo se subscritas por três quartos dos membros do Conselho de Administração;
as sugestões de matéria nova só poderão ser propostas com apoio de um terço, no mínimo, dos membros do Conselho de Administração.
Do Conselho Fiscal
– O Conselho Fiscal é órgão auxiliar do Conselho Curador, no exercício da competência específica deste.
– O Conselho Fiscal reunir-se-á, quando convocado por seus membros, pelo Presidente do Conselho Curador, pelo Presidente da Fundação ou pelo Conselho de Administração.
– Os primeiros componentes do Conselho Fiscal são os seis atuais membros do Conselho Curador da Fundação Escritório Técnico de Racionalização Administrativa – ETRA.
– A vaga no Conselho Fiscal, decorrente do afastamento dos membros mencionados no "caput" do artigo, só será preenchida quando o número de Conselheiros em exercício tornar-se inferior a cinco.
– Os futuros membros do Conselho Fiscal terão mandato de três anos, sendo designados pelo Governador do Estado, dois por sua livre escolha e cada um dos demais mediante indicação em listas tríplices organizadas, respectivamente, pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. – CEMIG e Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 13.503, de 11/3/1971.) (Vide inciso I do art. 1º do Decreto nº 13.504, de 11/3/1971.)
– O Conselho Fiscal agirá, no desempenho de suas funções auxiliares do Conselho Curador, na forma das normas que este baixar, devendo seus membros atuar, preferencialmente, como delegados fiscais junto às instituições estimuladas, apoiadas ou mantidas pela FJP, conforme determinar, em cada caso, o respectivo instrumento de integração.
Da Diretoria Executiva
– A Diretoria Executiva é o órgão de execução das deliberações do Conselho de Administração e do Conselho Curador, na área das respectivas atribuições.
– A Diretoria Executiva é constituída de um Presidente e de tantos Vice-Presidentes quantas sejam as Diretorias Gerais das instituições integradas à FJP sob a forma de subordinação ou vinculação, na razão de um para cada, todos escolhidos pelo Governador do Estado, em lista tríplice apresentada pelo Conselho Curador.
– São condições para investidura nos cargos da Diretoria Executiva possuir formação de nível universitário, relacionada com a atividade da instituição mantida para cuja Diretoria-Geral é proposto, e reconhecida idoneidade e experiência em assuntos administrativos.
– O Presidente da Fundação João Pinheiro baixará as normas de funcionamento interno da Diretoria Executiva, devendo as sessões desta ser abertas quando presentes a maioria absoluta dos seus membros e as deliberações ser aprovadas pela maioria dos presentes. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 13.503, de 11/3/1971.)
Assessoria especializada, composta por profissionais de reconhecida idoneidade e experiência comprovada nos assuntos pertinentes à FJP;
– Subordinados à Secretaria-Geral poderão funcionar órgãos de execução centralizada de serviços de administração geral para se incumbir de tarefas de interesse das instituições mantidas, de modo a liberar estas para o cumprimento de suas atribuições específicas, cujo custo será rateado proporcionalmente entre as usuárias e debitado à conta de contribuições financeiras que a FJP venha a lhes fazer.
– Com exceção do pessoal pago à conta do custeio dos serviços centralizados de administração geral, a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, o pagamento do pessoal técnico e auxiliar da Diretoria Executiva não excederá, em cada ano, às dotações a isso reservadas pelo Conselho Curador.
administrar a Fundação, com observância das deliberações do Conselho Curador e Conselho de Administração, praticando os atos necessários à supervisão dos serviços e gestão do patrimônio, e baixando ordens de serviço;
as alterações que se fizerem necessárias no plano de trabalho, acompanhadas da devida justificação administrativa, jurídica, econômica e social;
até o dia 1º de dezembro de cada ano, a proposta orçamentária, para o ano seguinte devidamente instruída com o respectivo plano de trabalho, este aprovado pelo Conselho de Administração;
até vinte e oito de fevereiro de cada ano, a prestação de contas relativa ao exercício passado, devidamente instruída com o balanço geral e pormenorizado relatório;
mensalmente, o balancete das contas, acompanhado de informações sumárias, sobre as atividades da Fundação;
propostas de alterações orçamentárias, no correr do exercício, devidamente fundamentadas e, quando for o caso, instruídas com a aprovação do Conselho de Administração para as correspondentes alterações no plano de trabalho;
representar ao Conselho Curador e Conselho de Administração sobre os assuntos de interesse da FJP;
solicitar aos Presidentes do Conselho Curador e ao Conselho de Administração sessão extraordinária do órgão, com indicação dos motivos;
admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar empregados da FJP, conceder-lhes férias e licenças, praticar outros atos de administração de pessoal;
solicitar, a quem de direito, que servidor estadual, da administração direta ou indireta, seja posto à disposição da Fundação;
decidir sobre matéria urgente, "ad referendum" do Conselho Curador ou do Conselho de Administração, conforme for o caso.
– Nos seus impedimentos, o Presidente da Diretoria Executiva será substituído pelo Vice-Presidente por ele indicado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 13.503, de 11/3/1971.)
– Vagando-se o cargo de Presidente da Diretoria Executiva responderá pelo mesmo, até a designação de um dos componentes da lista tríplice a que se referem os artigos 21, inciso XIII e 36, o Vice-Presidente designado pelo Governador do Estado (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 13.503, de 11/3/1971.)
Capítulo V
Do Regime Financeiro e de sua Fiscalização
– O orçamento da FJP será uno, ânuo e compreenderá todas as receitas e despesas, dispostas em forma de orçamento por programas e compondo-se de:
discriminação analítica da despesa, de modo a evidenciar sua fixação para cada órgão, sub órgão, projeto ou programa de trabalho.
– Na elaboração e execução do orçamento da Fundação, serão observadas as normas gerais de direito financeiro.
relatório pormenorizado do Presidente da FJP, abrangendo e discriminando o movimento realizado no exercício.
– Não se manifestando o Conselho Curador sobre as propostas de orçamento, de alteração orçamentária e sobre a prestação de contas, nos prazos fixados, respectivamente, nos incisos III, IV e V, do artigo 21, serão elas consideradas aprovadas tacitamente, para todos os efeitos.
– No caso de programas de investimentos cuja execução exceda a um exercício financeiro, nos exercícios, seguintes serão, obrigatoriamente, consignadas verbas necessárias para ocorrer às despesas com seu prosseguimento, de acordo com o respectivo cronograma.
– A FJP manterá sistema próprio de controle interno, incluindo a verificação da regularidade do emprego de verbas pelas instituições estimuladas, apoiadas e mantidas, de modo a evidenciar os resultados alcançados em cada projeto ou programa e orientar sua administração, propiciando, por outro lado, condições para a eficácia do controle externo.
– As contribuições financeiras de qualquer natureza e a qualquer título, feitas pela FJP, bem como o adiantamento de recursos às instituições mantidas, condicionam-se à prévia apresentação de projetos definidos, organizados segundo critérios fixados pelo Conselho Curador e aprovados pelo Conselho de Administração, de modo a se evitar o comprometimento de recursos humanos e materiais em iniciativas isoladas, não incluídas no planejamento global da Fundação.
Capítulo VI
Do Pessoal
– Os direitos e deveres do pessoal da FJP serão regulados pela legislação do trabalho, aplicando-se ao servidor público colocado à disposição o regime disciplinar, de remuneração e de trabalho da Fundação.
Capítulo VII
Das Disposições Transitórias, Gerais e Finais
– Serão declaradas Beneméritas da FJP as pessoas físicas ou jurídicas que lhe concedam doações ou subvenções consideradas significativas pelo Conselho Curador.
– Além da fiscalização interna prevista neste Estatuto, a Fundação prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Os bens imóveis havidos por doação nos termos do inciso III, do art. 3º, da Lei nº 5.399, de 12 de dezembro de 1969, só poderão ser alienados por autorização legislativa. Art. 13 – Os bens, direitos e rendas da FJP só poderão ser utilizados na realização de suas finalidades, permitida, porém, sua vinculação, arrendamento, aluguel ou alienação, para obtenção de outros rendimentos ou para a realização de investimento, observadas as exigências legais, as das escrituras de instituição da Fundação e de doações que lhe forem feitas e as deste Estatuto. Art. 14 – No caso de extinção da FJP, o seu patrimônio terá o destino que a lei determinar, respeitado o direito dos instituidores e dos doadores à parte que lhe toca, proporcional à sua doação, na forma das respectivas escrituras de instituição e de doação. CAPÍTULO IV Da Estrutura Orgânica SEÇÃO I Dos órgãos de Deliberação e Administração Art. 15 – São órgãos da FJP: I – O Conselho Curador; II – O Conselho de Administração; III – O Conselho Fiscal; IV – Diretoria Executiva. SEÇÃO II Do Conselho Curador Art. 16 – O Conselho Curador é o órgão de controle financeiro, patrimonial e contábil da FJP. Art. 17 – O Conselho Curador se constitui de oito membros e igual número de suplentes, todos designados pelo Governador do Estado, na seguinte ordem: I – três deles serão indicados, com os respectivos suplentes, em listas tríplices apresentadas pelo instituidor que detenha a cota de maior valor; II – dois, pelo mesmo processo, pelo instituidor que detenha a segunda cota com valor; III – um, também pelo mesmo processo, pelo instituidor que detenha a terceira cota em valor; IV – dois escolhidos livremente pelo Governador do Estado, com os respectivos suplentes. Art. 18 – O mandato do Conselho Curador é de seis anos, sendo os primeiros de seus membros designados, no entanto, para cumprirem os seguintes períodos: I – quadro deles para mandato integral; II – dois deles para mandato de quadro anos; III – dois outros para mandato de dois anos. Art. 19 – É permitida a recondução dos membros do Conselho Curador, observado o processo indicado nos incisos I a III, inclusive do artigo 17. Art. 20 – A posse dos membros do Conselho Curador se dará perante o Governador do Estado, mediante termo lavrado em livro próprio. Art. 21 – Compete ao Conselho Curador: I – eleger, dentre os seus membros, o Presidente do Colegiado; II – elaborar as normas internas do seu funcionamento, atribuindo ao Presidente os meios para fazê-lo atuar dentro de sua competência; III – discutir e aprovar, dentro de quinze dias após a apresentação pelo Presidente da FJP, à luz do plano de trabalho já aprovado pelo Conselho de Administração, o orçamento para o exercício subsequente; IV – discutir e aprovar, no mesmo prazo assinalado no inciso precedente, as modificações propostas pelo Presidente da FJP, desde que favoravelmente informadas pelo Conselho de Administração; V – deliberar sobre a prestação de contas anual do Presidente da FJP, até trinta dias após ter-lhe sido submetida; VI – propor ao Governador do Estado alteração deste Estatuto; VII – discutir e deliberar sobre: a) a estrutura administrativa interna da FJP; b) o plano de cargos, vencimentos, vantagens e regime disciplinar do pessoal da FJP; c) recursos contra decisões do Conselho Fiscal; VIII – definir a área de atuação do Conselho Fiscal, inclusive quanto à designação de seus membros para servirem como órgãos de controle junto às instituições estimuladas, apoiadas ou mantidas pela FJP; IX – exercer, com o auxílio do Conselho Fiscal, o controle e fiscalização das instituições referidas no inciso anterior, “in fine”, podendo, para isso, proceder ao exame dos livros, papéis, escrituração contábil e administrativa, estado do caixa, e dos valores em depósito, e às demais providências que sejam julgadas necessárias; X – contratar, se preciso, pessoa física ou jurídica, de reconhecida idoneidade, para assessorá-lo no exercício da função fiscalizadora que lhe é inerente; XI – representar ao Governador do Estado sobre qualquer irregularidade constatada no funcionamento da FJP, podendo indicar as necessárias medidas corretivas; XII – aprovar a aceitação de doações e legadas e a utilização de patrimônio, observado, quanto à utilização de patrimônio, observado, quanto à ultima, o disposto nos artigos 12 e 13; XIII – apresentar ao Governador do Estado as litas tríplices a que se refere o artigo 36. Art. 22 – As sessões do Conselho Curador serão realizadas na sede da FJP, só podendo ser abertas, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo consideradas aprovadas as matérias que obtiverem a maioria de votos dos presentes. Parágrafo único – O Presidente da FJP, sem direito a voto, participará das sessões do Conselho Curador. Art. 23 – As sessões do Conselho Curador serão secretariadas por quem designado pelo Presidente do Colegiado, ouvido o Presidente da FJP, quando se tratar de servidor da entidade. Art. 24 – De cada sessão do Conselho Curador será lavrada ata, a ser submetida à aprovação imediatamente ou no início da sessão seguinte. Art. 25 – O Conselho Curador realizará, pelo menos, uma sessão ordinária semestral, podendo reunir-se extraordinariamente, para tratar de assunto constante de convocação, por iniciativa do Presidente do colegiado, de um terço de seus membros ou do Presidente da FJP; Parágrafo único – As decisões tomadas nas sessões assumirão a forma de deliberações. Art. 26 – Dentre as atribuições do Presidente do Conselho Curador, referidas no inciso II, do artigo 21, incluem-se: I – convocar e presidir as sessões; II – representar o Conselho Curador nos atos da competência deste; III – decidir sobre matéria em pauta “ad referendum” do Conselho Curador. Parágrafo único – O Presidente será substituído, nos seus impedimentos, pelo mais idoso dos membros do Conselho Curador, na ordem em que estiverem presentes. Art. 27 – A falta não justificada a três sessões consecutivas ou a seis intercaladas, no período de doze meses seguidos, importa na perda automática da condição de membro do Conselho Curador e na efetivação do respectivo suplente. SEÇÃO III Do Conselho de Administração Art. 28 – O Conselho de Administração é o órgão coordenador das relações da FJP com a Administração Estadual. Art. 29 – Os membros do Conselho Estadual de Desenvolvimento constituem, no âmbito da FJP, o Conselho de Administração. Art. 30 – Compete ao Conselho de Administração aprovar, dentro de trinta dias após sua apresentação pelo Presidente da FJP, o plano de trabalho anual da Fundação e as modificações que se fizerem necessárias. Art. 31 – As normas internas de funcionamento do Conselho Estadual de desenvolvimento servirão para disciplinar os trabalhos do Conselho de Administração, observadas, porém, as seguintes regras obrigatórias: I – a matéria que não for votada dentro de trinta dias após sua apresentação pelo Presidente da FJP, será toda como aprovada na forma original; II – as alterações só podem ser propostas com observância dos limites das dotações previstas para cada projeto ou programa de trabalho, saldo se subscritas por três quartos dos membros do Conselho de Administração; III – as sugestões de matéria nova só poderão ser propostas com apoio de um terço, no mínimo, dos membros do Conselho de Administração. SEÇÃO IV Do Conselho Fiscal Art. 32 – O Conselho Fiscal é órgão auxiliar do Conselho Curador, no exercício da competência específica deste. Parágrafo único – O Conselho Fiscal reunir-se-á, quando convocado por seus membros, pelo Presidente do Conselho Curador, pelo Presidente da Fundação ou pelo Conselho de Administração. Art. 33 – Os primeiros componentes do Conselho Fiscal são os seis atuais membros do Conselho Curador da Fundação Escritório Técnico de Racionalização Administrativa – ETRA. § 1º – A vaga no Conselho Fiscal, decorrente do afastamento dos membros mencionados no “caput” do artigo, só será preenchida quando o número de Conselheiros em exercício tornar-se inferior a cinco. § 2º – Os futuros membros do Conselho Fiscal terão mandato de três anos, sendo designados pelo Governador do Estado, dois por sua livre escolha e cada um dos demais mediante indicação em listas tríplices organizadas, respectivamente, pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. – CEMIG e Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 13.503, de 11/3/1971.) (Vide inciso I do art. 1º do Decreto nº 13.504, de 11/3/1971.) Art. 34 – O Conselho Fiscal agirá, no desempenho de suas funções auxiliares do Conselho Curador, na forma das normas que este baixar, devendo seus membros atuar, preferencialmente, como delegados fiscais junto às instituições estimuladas, apoiadas ou mantidas pela FJP, conforme determinar, em cada caso, o respectivo instrumento de integração. SEÇÃO V Da Diretoria Executiva Art. 35 – A Diretoria Executiva é o órgão de execução das deliberações do Conselho de Administração e do Conselho Curador, na área das respectivas atribuições. Art. 36 – A Diretoria Executiva é constituída de um Presidente e de tantos Vice-Presidentes quantas sejam as Diretorias Gerais das instituições integradas à FJP sob a forma de subordinação ou vinculação, na razão de um para cada, todos escolhidos pelo Governador do Estado, em lista tríplice apresentada pelo Conselho Curador. Art. 37 – São condições para investidura nos cargos da Diretoria Executiva possuir formação de nível universitário, relacionada com a atividade da instituição mantida para cuja Diretoria-Geral é proposto, e reconhecida idoneidade e experiência em assuntos administrativos. Art. 38 – O Presidente da Fundação João Pinheiro baixará as normas de funcionamento interno da Diretoria Executiva, devendo as sessões desta ser abertas quando presentes a maioria absoluta dos seus membros e as deliberações ser aprovadas pela maioria dos presentes. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 13.503, de 11/3/1971.) Art. 39 – A Diretoria Executiva terá como órgãos de apoio: I – Assessoria especializada, composta por profissionais de reconhecida idoneidade e experiência comprovada nos assuntos pertinentes à FJP; II – Secretaria-Geral. Parágrafo único – Subordinados à Secretaria-Geral poderão funcionar órgãos de execução centralizada de serviços de administração geral para se incumbir de tarefas de interesse das instituições mantidas, de modo a liberar estas para o cumprimento de suas atribuições específicas, cujo custo será rateado proporcionalmente entre as usuárias e debitado à conta de contribuições financeiras que a FJP venha a lhes fazer. Art. 40 – Com exceção do pessoal pago à conta do custeio dos serviços centralizados de administração geral, a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, o pagamento do pessoal técnico e auxiliar da Diretoria Executiva não excederá, em cada ano, às dotações a isso reservadas pelo Conselho Curador. Art. 41 – Compete ao Presidente da FJP: I – representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; II – administrar a Fundação, com observância das deliberações do Conselho Curador e Conselho de Administração, praticando os atos necessários à supervisão dos serviços e gestão do patrimônio, e baixando ordens de serviço; III – preparar e submeter à apreciação do Conselho de Administração; a) até o dia 1º de novembro de cada ano, o plano de trabalho para o exercício seguinte; b) as alterações que se fizerem necessárias no plano de trabalho, acompanhadas da devida justificação administrativa, jurídica, econômica e social; IV – preparar e submeter à apreciação do Conselho Curador: a) até o dia 1º de dezembro de cada ano, a proposta orçamentária, para o ano seguinte devidamente instruída com o respectivo plano de trabalho, este aprovado pelo Conselho de Administração; b) até vinte e oito de fevereiro de cada ano, a prestação de contas relativa ao exercício passado, devidamente instruída com o balanço geral e pormenorizado relatório; c) mensalmente, o balancete das contas, acompanhado de informações sumárias, sobre as atividades da Fundação; d) propostas de alterações orçamentárias, no correr do exercício, devidamente fundamentadas e, quando for o caso, instruídas com a aprovação do Conselho de Administração para as correspondentes alterações no plano de trabalho; e) propostas de alterações estatutárias, com indicação dos motivos de cada uma; f) outros assuntos sujeitos à deliberação do Conselho Curador; V – atender aos pedidos de informação do Conselho Curador e Conselho de Administração; VI – representar ao Conselho Curador e Conselho de Administração sobre os assuntos de interesse da FJP; VII – solicitar aos Presidentes do Conselho Curador e ao Conselho de Administração sessão extraordinária do órgão, com indicação dos motivos; VIII – admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar empregados da FJP, conceder-lhes férias e licenças, praticar outros atos de administração de pessoal; IX – solicitar, a quem de direito, que servidor estadual, da administração direta ou indireta, seja posto à disposição da Fundação; X – decidir sobre matéria urgente, “ad referendum” do Conselho Curador ou do Conselho de Administração, conforme for o caso. § 1º – Nos seus impedimentos, o Presidente da Diretoria Executiva será substituído pelo Vice-Presidente por ele indicado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 13.503, de 11/3/1971.) § 2º – Vagando-se o cargo de Presidente da Diretoria Executiva responderá pelo mesmo, até a designação de um dos componentes da lista tríplice a que se referem os artigos 21, inciso XIII e 36, o Vice-Presidente designado pelo Governador do Estado (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 13.503, de 11/3/1971.) CAPÍTULO V Do Regime Financeiro e de sua Fiscalização Art. 42 – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Art. 43 – O orçamento da FJP será uno, ânuo e compreenderá todas as receitas e despesas, dispostas em forma de orçamento por programas e compondo-se de: I – estimativa da receita, discriminada por fontes; II – discriminação analítica da despesa, de modo a evidenciar sua fixação para cada órgão, sub órgão, projeto ou programa de trabalho. Parágrafo único – Na elaboração e execução do orçamento da Fundação, serão observadas as normas gerais de direito financeiro. Art. 44 – A prestação anual de contas da FJP conterá, entre outros, os seguintes elementos: I – balanço patrimonial, evidenciando analiticamente a composição do Ativo e do Passivo; II – balanço econômico; III – balanço financeiro; IV – quadro comparativo entre a despesa realizada e a fixada; V – relatório pormenorizado do Presidente da FJP, abrangendo e discriminando o movimento realizado no exercício. Art. 45 – Não se manifestando o Conselho Curador sobre as propostas de orçamento, de alteração orçamentária e sobre a prestação de contas, nos prazos fixados, respectivamente, nos incisos III, IV e V, do artigo 21, serão elas consideradas aprovadas tacitamente, para todos os efeitos. Art. 46 – No caso de programas de investimentos cuja execução exceda a um exercício financeiro, nos exercícios, seguintes serão, obrigatoriamente, consignadas verbas necessárias para ocorrer às despesas com seu prosseguimento, de acordo com o respectivo cronograma. Art. 47 – A FJP manterá sistema próprio de controle interno, incluindo a verificação da regularidade do emprego de verbas pelas instituições estimuladas, apoiadas e mantidas, de modo a evidenciar os resultados alcançados em cada projeto ou programa e orientar sua administração, propiciando, por outro lado, condições para a eficácia do controle externo. Art. 48 – As contribuições financeiras de qualquer natureza e a qualquer título, feitas pela FJP, bem como o adiantamento de recursos às instituições mantidas, condicionam-se à prévia apresentação de projetos definidos, organizados segundo critérios fixados pelo Conselho Curador e aprovados pelo Conselho de Administração, de modo a se evitar o comprometimento de recursos humanos e materiais em iniciativas isoladas, não incluídas no planejamento global da Fundação. CAPÍTULO VI Do Pessoal Art. 49 – Os direitos e deveres do pessoal da FJP serão regulados pela legislação do trabalho, aplicando-se ao servidor público colocado à disposição o regime disciplinar, de remuneração e de trabalho da Fundação. CAPÍTULO VII Das Disposições Transitórias, Gerais e Finais Art. 50 – Serão declaradas Beneméritas da FJP as pessoas físicas ou jurídicas que lhe concedam doações ou subvenções consideradas significativas pelo Conselho Curador. Art. 51 – Além da fiscalização interna prevista neste Estatuto, a Fundação prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. ============================ Data da última atualização: 4/10/2017