Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.102 de 14 de maio de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica criada no município de Alpercata uma Coletoria Estadual, em substituição à Agência Fazendária do Estado ali existente.
Parágrafo único
– A Coletoria ora criada integrará o Grupo III a que se refere o art. 1º, da Lei nº 2.876, de 4 de outubro de 1963.