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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.102 de 14 de maio de 1968

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Art. 1º

– Fica criada no município de Alpercata uma Coletoria Estadual, em substituição à Agência Fazendária do Estado ali existente.

Parágrafo único

– A Coletoria ora criada integrará o Grupo III a que se refere o art. 1º, da Lei nº 2.876, de 4 de outubro de 1963.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.102 /1968