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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.426 de 22 de julho de 1932

Cede à Prefeitura de Juiz de Fora o direito e ação que tem o Estado sobre débito da Cia. Central do Diversões O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe conferem o dec. n. 19.398, de 11 de Novembro de 1930, do governo provisório da república, e a lei estadual n. 1.131, de 20 de agosto de 1930, e atendendo às sugestões do Conselho Consultivo do Estado, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 22 de julho de 1932.


Art. 1º

– Cede o estado à Prefeitura de Juiz de Fora o direito e ação referentes à importância de 89:745$100 e respectivos juros de mora, e que constituem objeto de ação executiva movida pelo Estado contra a Companhia Central de Diversões daquela cidade, presentemente em grau de apelação.

§ 1º

– A presente cessão se faz para com o seu valor a Prefeitura, em processo regular de desapropriação, amigável ou judicial, adquirir os terrenos necessários à abertura de uma rua, já projetada entre a rua Halfeld e a rua Barão de São João Nepomuceno, em frente aos lados do Cine Teatro Central, e somente valerá após ter transitado cru julgado a decisão proferida no executivo fiscal referido.

§ 2º

– O valor da desapropriação não poderá exceder a importância do crédito ora cedido e a demolição dos prédios compreendidos dentro da faixa de terreno que fôr desapropriada ou adquirida se fará no prazo que a Prefeitura determinar.

§ 3º

– As duas passagens ligando a rua Halfeld à rua Barão de São João Nepomuceno, já existentes de um e outro lado do Cine Teatro Central, serão entregues à servidão pública perpétua.

§ 4º

– Ficará sem nenhum efeito a presente cessão se a prefeitura de Juiz de Fora, dentro do prazo de 90 dias, a contar-se da data em que transitar em julgado a sentença que julgou procedente a ação referida no artigo 1º, não houver obtido a desapropriação a que se destina a cessão ora outorgada.

Art. 2º

° – O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


OLEGARIO MACIEL Candido Lara Ribeiro Naves

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.426 de 22 de julho de 1932