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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.128 de 24 de novembro de 1966

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Art. 2º

– A Secretaria de Estado da Saúde tomará as providências necessárias ao cumprimento do disposto no artigo anterior.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.128 /1966