Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.128 de 24 de novembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Secretaria de Estado da Saúde tomará as providências necessárias ao cumprimento do disposto no artigo anterior.
– A Secretaria de Estado da Saúde tomará as providências necessárias ao cumprimento do disposto no artigo anterior.