Decreto do Distrito Federal nº 9089 de 04 de Dezembro de 1985
Aprova Regimento da Colônia de Férias do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o ar tigo 35, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, RESOLVE:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 04 de dezembro de 1985.
Aprovar o Regimento da Colônia de Férias do Distrito Federal, destinada a crianças e pré-adolescentes, sob a coordenação da Secretaria de Educação e Cultura/Fundação Educacional do Distrito Federal.
O Regimento da Colônia de Férias do Distrito Federal constitui o anexo que a este acompanha .
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
97º da República e 26º de Brasília. Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA Governador do Distrito Federal JOSÉ CARLOS MELLO MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO CARLOS EDUARDO VENTURELLI MOSCONI CARLOS MAGALHÃES DA SILVEIRA FRANCISCO PINHEIRO BRANDES ROBERTO POMPEU DE SOUSA BRASIL OSMAR ALVES DE MELO CARLOS MURILO FELÍCIO DOS SANTOS LEONE TEIXEIRA DE VASCONCELOS JOSÉ OLAVO DE CASTRO VERA LÚCIA DE CASTRO CHAVES PINHEIRO FRANCISCO DAS CHAGAS CALDAS RODRIGUES HUMBERTO GOMES DE BARROS FRANCISCO AGUIAR CARNEIRO JOSÉ SILVESTRE GORGULHO REGIMENTO DA COLÔNIA DE FÉRIAS TÍTULO I DOS OBJETIVOS DA COLÔNIA DE FÉRIAS Art. 1º - A Colônia de Férias, programa educativo de recreação orientada, para ocupação das horas de lazer, durante parte das férias escolares, destinado a crianças e pré-adolescentes, sob a responsabilidade da Secretaria de Educação e Cultura/Fundação Educacional do Distrito Federal, tem por objetivo: I - propiciar a ocupação das horas de lazer de escolares, durante parte do período de férias, em atividades sadias e orientadas; II - aprimorar nos participantes o espírito de companheirismo e de solidariedade humana, em atividades de grupo; III - aprofundar o espírito cívico do escolar pelo culto aos princípios democráticos, aos símbolos nacionais e aos grandes vultos da Pátria; IV - criar o hábito da prática sadia de educação física, esporte e recreação, em atividades e competições orientadas; V - promover a integração da criança com a comunidade. TÍTULO II DO PATROCÍNIO Art. 2º - A Colônia de Férias, promovida anualmente pelo Governo do Distrito Federal e patrocinada pelos Ministérios da Educação e da Cultura e pelo Comando Militar do Planalto, terá a coordenação da Secretaria de Educação e Cultura/Fundação Educacional do Distrito Federal. Parágrafo único - Para complementar sua ação a SEC/FEDF buscarão o apoio das Forças Armadas e Auxiliares, através de recursos financeiros humanos e materiais, bem como de outros órgãos públicos e privados. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO GERAL DA COLÔNIA DE FÉRIAS CAPÍTULO I DA ESTRUTURA Art. 3º - A Colônia de Férias tem a seguinte estrutura: I - De Administração Superior 1 - Comissão de Honra 2 - Presidência 2.1. - Assessoria Especial 2.2. - Assessoria de Relações Públicas II - De Execução Administrativa 1 - Coordenação Geral 1.1. - Comissão de Imprensa, Divulgação e Relações Públicas 1.2. - Comissão de Acompanhamento, Controle e Avaliação 1.3. - Coordenação Administrativa 1.3.1. - Subcoordenação Financeira 1.3.2. - Subcoordenação de Transporte 1.3.3. - Subcoordenação de Apoio 1.3.4. - Subcoordenação de Material 1.4. - Coordenação Executiva 1.4.1. - Subcoordenação de Passeio e Segurança 1.4.2. - Subcoordenação de Alimentação 1.4.3. - Coordenação de Núcleos 1.4.3.1. - Setorial de Apoio Administrativo 1.4.3.2. - Direção de Merenda CAPÍTULO II DA COMISSÃO DE HONRA Art. 4º - A Comissão de Honra tem a seguinte composição: I - Ministro da Educação II - Ministro da Cultura III - Governador do Distrito Federal IV - Comandante do CMP/ 11a, RM CAPÍTULO III DA PRESIDÊNCIA Art. 5º - A Presidência da Colônia de Férias é exercida pelo Secretário de Educação e Cultura do Distrito Federal. Art. 6º - A Presidência contará com uma Assessoria Especial e uma Assessoria de Relações Públicas. § 1º - A Assessoria Especial tem a seguinte composição: I - Chefes de Gabinete das Secretarias de Educação e Cultura, de Saúde, de Serviços Públicos e de Segurança Pública; II - Diretor do DETUR, do DEFER; III - Diretor-Executivo da FEDF e da FCDF; Diretor Geral de Pedagogia/FEDF e Diretor Geral de Administração/FEDF; IV - Representantes de órgãos convidados (Polícia Civil, Militar, Corpo de Bombeiros, DETRAN, FHDF). § 2º - A Assessoria de Relações Públicas será indicada pelo Presidente. CAPÍTULO IV DA COORDENAÇÃO GERAL Art. 7º - A Coordenação Geral é o órgão central de planejamento, controle e avaliação das atividades, cabendo-lhe a responsabilidade global pela realização da Colônia de Férias. Art. 8º - A Coordenação Geral será exercida por: I - 1 (um) Coordenador-Geral, indicado pela Presidência, ouvido o Departamento Geral de Pedagogia/FEDF, e assistido por uma Comissão de Imprensa, Divulgação e Relações Públicas e uma Comissão de Acompanhamento, Controle e Avaliação; II - 1 (um) Coordenador Administrativo, assistido por 1 (um) Subcoordenador de Transporte, 1 (um) Subcoordenador de Apoio Administrativo, 1 (um) Subcoordenador de Material e 1 (um) Subcoordenador Financeiro; III - 1 (um) Coordenador Executivo, assistido por 1 (um) Subcoordenador de Passeio e Segurança, 1 (um) Subcoordenador de Alimentação e, a nível regional, por Coordenadores de Núcleos que, por sua vez, serão assistidos por 1º (um) Setorial de Apoio Administrativo e pela Direção de Merenda. $ 1º - O Coordenador Administrativo será o substituto eventual do Coordenador Geral. § 2º - A Coordenação de Núcleos, subordinada à Coordenação Executiva, será exercida pelo Coordenador Pedagógico de Educação Física e, na sua impossibilidade, por um Professor de Educação Física, Classe "C", indicado pelo Diretor do Complexo. § 3º - A Assessoria de Relações Públicas, a Coordenação Geral, as Coordenações, Subcoordenações, Comissões e os Setoriais serão assistidos por Assessores e Secretários, na forma do Anexo que integra o presente Regimento. § 4º - A Coordenação Geral e os Núcleos contarão, para atender aos seus serviços, com motoristas subordinados à Subcoordenação de Transporte, na forma do Anexo que integra o presente Regimento. § 5º - Os Núcleos contarão com os serviços de serventes e me rendeiras, na forma do Anexo que integra o presente Regimento. TÍTULO IV DAS COMPETENCIAS Art. 9º - Compete ao Presidente da Colônia de Ferias: I - definir as diretrizes básicas da Colônia de Férias e recorrer à colaboração de outros órgãos, instituições e pessoas, com vistas à melhor execução das atividades; II - aprovar o plano global da Colônia de Férias e o plano de aplicação dos recursos financeiros; III - aprovar a prestação de contas dos recursos aplicados, após apreciação pelo Núcleo de Tomada de Contas da FEDF; IV - convidar autoridades e representantes de órgãos para cora parecerem aos Núcleos, durante as solenidades principais; V - indicar o Coordenador Geral da Colônia de Férias. Art. 10 - Compete à Assessoria Especial da Presidência da Colônia de Férias: I - representar o Presidente junto a entidades, com vistas a garantir recursos financeiros e materiais necessários ao funcionamento da Colônia de Férias; II - colocar à disposição da Coordenação Geral os meios a seu alcance para o êxito das atividades. Art. 11 - Compete à Assessoria de Relações Públicas: I - representar a Presidência e a Coordenação Geral nos contatos com pessoas e instituições da comunidade, com vistas à obtenção de recursos financeiros e materiais para a Colônia de Férias; II - redigir e rever todos os expedientes a serem assinados pelo Presidente; III - convidar autoridades, de acordo com a orientação da Présidência. Art. 12 - Compete à Coordenação Geral: I - elaborar o Plano Global de Trabalho e o Plano de Aplicação de Recursos e submetê-los à aprovação do Presidente da Colônia de Férias; II - coordenar a execução e a avaliação das atividades da Colônia de Férias; III - dar apoio técnico, administrativo e material às Coordenações de Núcleos, utilizando os recursos humanos, financeiros e materiais obtidos para a Colônia de Férias; IV - supervisionar as atividades dos Núcleos; V - submeter à Presidência da Colônia de Férias a prestação de contas dos recursos recebidos e repassados à Subcoordenação Financeira; VI - elaborar o relatório final, que será encaminhado à Présidência para conhecimento, até 30 (trinta) dias após o encerramento oficial da Colônia. Art. 13 - Compete ao Coordenador-Geral: I - responder pelo funcionamento da Colônia de Férias perante seu Presidente; II - indicar ao Presidente o pessoal que atuará diretamente sob sua responsabilidade; III - elaborar o plano global de trabalho, segundo as diretrizes gerais definidas pelo Presidente da Colônia, e o plano de aplicação de recursos; IV - coordenar os trabalhos dos diferentes setores que lhe são subordinados; V - assinar a correspondência expedida que não seja da com petência da Presidência; VI - autorizar as despesas e pagamentos referentes aos recursos não vinculados ao orçamento da SEC/FEDF; VII - elaborar o relatório final da Colônia de Férias. Art. 14 - Compete à Comissão de Imprensa, Divulgação e Relações Públicas: I - manter contatos com a imprensa, visando a ampla divulgação dos objetivos e das atividades da Colônia de Férias, sempre com o acompanhamento da Coordenação Geral e Assessoria de Relações Públicas; II - coordenar os serviços de relações públicas e de divulgação nos diversos Núcleos, tendo em vista a padronização do noticiário; III - promover concursos de fotografias e reportagens, elaborando seus regulamentos e submetendo-os à aprovação do Coordenador-Geral; IV - documentar, com filmes e fotografias, a realização da Colônia de Férias; V - recepcionar as autoridades convidadas para as solenidades de abertura das atividades diárias dos Núcleos; VI - imprimir diariamente um boletim informativo da Colônia de Férias, encaminhando-o para divulgação; VII - elaborar relatório referente a sua área. Art. 15 - Compete à Comissão de Acompanhamento, Controle e Avaliação: I - assessorar o Coordenador-Geral quanto ao planejamento da Colônia de Férias; II - orientar a operacionalização do Plano de Trabalho; III - supervisionar e avaliar o desenvolvimento das atividades da Colônia de Férias; IV - prever os recursos materiais necessários; V - definir critérios de avaliação dos Núcleos, de acordo com seus Coordenadores; VI - coordenar o trabalho de estágio e treinamento de pessoal técnico e administrativo que atuará na Colônia de Férias; VII - apresentar sugestões para a Colônia de Férias; Art. 16 - Compete ao Coordenador Administrativo: I - substituir o Coordenador-Geral em suas ausências e impedimentos; II - coordenar, orientar e supervisionar as atividades de suas Subcoordenações; III - movimentar, juntamente com o Subcoordenador Financeiro, as contas bancárias da Colônia de Férias; IV - indicar ao Coordenador-Geral o pessoal que atuará diretamente sob sua responsabilidade; V - elaborar o relatório referente a sua área. Art. 17 - Compete ao Subcoordenador Financeiro: I - preparar o plano de aplicação de recursos, para aprovação do Presidente da Colônia de Férias; II - proceder ao recebimento de valores concedidos à Colônia de Férias; III - dar quitação dos recebimentos feitos; IV - movimentar, juntamente com o Coordenador Administrativo, as contas bancárias da Colônia de Férias; V - efetuar os pagamentos autorizados pelo Coordenador-Geral de acordo com o plano de aplicação de recursos; VI - elaborar o relatório referente à sua área; VII - indicar ao Coordenador Administrativo o pessoal que atuará diretamente sob sua responsabilidade; VIII - elaborar e encaminhar ao Núcleo de Tomada de Contas da FEDF, para posterior aprovação do Presidente da Colônia de Férias, a prestação de contas dos recursos recebidos; IX - elaborar a previsão de recursos necessários para a realização da Colônia de Férias. Art. 18 - Compete ao Subcoordenador de Transporte: I - responsabilizar-se administrativamente pelo serviço de transporte necessário à Colônia de Férias; II - manter contato com os Núcleos, com vistas ao bom atendimento dos serviços de transportes; III - indicar ao Coordenador Administrativo o pessoal que atuará diretamente sob sua responsabilidade; IV - elaborar o relatório referente a sua área; V - manter contato com os órgãos públicos para apoio ao setor, segundo orientação da Coordenação Geral. Art. 19 - Compete ao Subcoordenador de Apoio: I - instalar e fazer funcionar um posto de distribuição de material da Colônia de Férias; II - responsabilizar-se administrativamente pelos serviços de material e instalação que devam ser distribuídos aos Núcleos; III - responsabilizar-se pelo controle de material esportivo e recreativo, pertencente ou cedido por empréstimo à Colônia de Férias; IV - distribuir aos diferentes Núcleos as camisas e chapéus dos colônias, professores, monitores e devais componentes da Colônia de Férias, bem como o material necessário à sua inscrição e identificação; V - manter contato com os Núcleos com vistas ao bom atendimento dos serviços de material e instalação; VI - elaborar o relatório referente à sua área; VII - indicar ao Coordenador Administrativo o pessoal que atuará diretamente sob sua responsabilidade. Art. 20 - Compete ao Subcoordenador de Material: I - efetuar contatos com fornecedores para efetivação de compras, providenciando, quando for o caso, documentos referentes a licitações; II - obedecer a legislação do Distrito Federal referente à aquisição e guarda do material da Colônia de Férias; III - indicar ao Coordenador Administrativo o pessoal que atuará diretamente sob sua responsabilidade; IV - elaborar o relatório referente à sua área. Art. 21 - Compete ao Coordenador Executivo: I - auxiliar o Coordenador-Geral nos seus trabalhos; II - coordenar o programa educacional nos diversos Núcleos; III - fiscalizar o cumprimento das diretrizes gerais, baixadas pela Coordenação-Geral; IV - indicar ao Coordenador Geral o pessoal que atuará diretamente sob sua responsabilidade; V - prestar assistência aos Núcleos no trabalho de elaboração dos programas de atividades; VI - coordenar os serviços de assistência médica da Colônia; VII - manter o registro dos professores de Educação Física e dos demais professores e técnicos que trabalharão na Co lônia de Férias, em ligação com os Núcleos; VIII - elaborar o relatório de sua área com base nos relatórios dos Núcleos. Art. 22 - Compete ao Subcoordenador de Passeios e Segurança: I - responsabilizar-se pelo Calendário de Passeio dos colonins, bem como pela segurança da Colônia de Férias; II - indicar ao Coordenador Executivo o pessoal que atuará diretamente sob sua responsabilidade; III - elaborar relatório referente a sua área. Art. 23 - Compete ao Subcoordenador de Alimentação: I - responsabilizar-se pelo serviço de alimentação que deve ser distribuída aos Núcleos; II - indicar ao Coordenador Executivo o pessoal que atuará diretamente sob sua responsabilidade; III - manter contatos com os Núcleos, com vistas ao bom atendimento do serviço de alimentação; IV - elaborar o relatório referente à sua área. Art. 24 - Compete aos Coordenadores de Núcleo, no âmbito de sua atuação: I - Indicar ao Coordenador Executivo o pessoal que atuará diretamente sob sua responsabilidade; II - providenciar os serviços de assistência médica; III - coordenar e controlar todas as atividades a serem desenvolvidas, conforme a programação estabelecida pela Coordenação Geral; IV - definir as diferentes atribuições e responsabilidades do pessoal, objetivando o bom funcionamento do Núcleo; V - elaborar o Plano de Trabalho; VI - efetuar os contatos com os responsáveis pelas áreas e equipamentos físicos a serem utilizados, no sentido de obter a máxima cooperação; VII - coordenar os serviços de inscrição dos colonins, bem como dos professores, monitores e demais componentes que se destinem ao Núcleo; VIII - coordenar o trabalho de expedição de cartões de identidade da Colônia de Férias, aos professores, monitores, auxiliares e colonis; IX - coordenar o serviço de alimentação; X - coordenar o serviço de transporte; XI - supervisionar e orientar os planos e programas; XII - avaliar os trabalhos executados pelos componentes do Núcleo; XIII - comunicar à Coordenação Executiva o resultado da avaliação das atividades; XIV - responsabilizar-se administrativamente pelos serviços de transporte, equipamento, material e instalação; XV - responsabilizar-se pelo controle do equipamento esportivo e recreativo, pertencente ou cedido por empréstimo; XVI - manter contato com outros coordenadores, com vistas ao bom atendimento dos serviços de material e instalação; XVII - coordenar a distribuição das camisas e chapéus dos colonins, professores, monitores e demais componentes, bem como do material necessário à sua inscrição e identificacão; XVIII - efetuar os contatos com os responsáveis pelos colonins, verificando a necessidade de dispensa da taxa de pagamento; XIX - apresentar à Coordenação-Geral um relatório das atividades, ao final da Colônia; XX - realizar todos os atos que lhe forem determinados pelo Coordenador Executivo; XXI - elaborar o relatório de suas atividades. Art. 25 - Compete aos Subcoordenadores de Núcleo, no âmbito de sua atuação: I - substituir o Coordenador em suas ausências e impedimentos; II - responsabilizar-se pelos passeios dos colonins, bem como pela segurança do Núcleo; III - fazer a distribuição de camisas e chapéus aos professores, monitores e colonins; IV - controlar a utilização e conservação do material e instalações de esporte; V - distribuir material da Colônia de Férias; VI - elaborar o relatório referente a sua área. Art. 26 - Compete à Direção de Merenda: I - responsabilizar-se pelo recebimento, preparo, conserva-ção, guarda e distribuição da alimentação no âmbito do Núcleo; II - cumprir e fazer cumprir as diretrizes traçadas pela Subcoordenação de Alimentação no tocante aos serviços específicos do setor; III - elaborar o relatório referente à sua área. Art. 27 - Compete aos Assessores: I - assessorar o chefe imediato em assuntos de natureza técnica e administrativa; II - elaborar e rever minutas de correspondência a ser assinada pelo chefe imediato; III - representar o superior hierárquico, quando designado; IV - transmitir instruções superiores e acompanhar e orientar o seu cumprimento; V - executar outras tarefas que lhes forem atribuídas pelo chefe imediato. Art. 28 - Compete aos Secretários: I - responsabilizar-se pelos serviços de datilografia da correspondência a ser expedida pelas áreas a que estiverem vinculados; II - responsabilizar-se pelo preenchimento de certificados e diplomas e pela relação dos professores e demais componentes inscritos na Colônia de Férias; III - executar outras tarefas que lhes forem atribuídas pelo chefe imediato. TÍTULO V DOS COLONINS Art. 29 - Colonin é o neologismo criado para designar o escolar integrante da Colônia de Férias. Art. 30 - Poderá participar da Colônia de Férias o candidato entre 5 e 11 anos de idade (completados até o último 31 de dezembro) e que se inscrever no período fixado pela Coordenação Geral. Art. 31- O candidato a inscrição deverá apresentar-se ao Posto acompanhado de seu responsável ou com autorização escrita deste. § 1º - As inscrições serão automaticamente encerradas em cada Núcleo no instante em que for feita a inscrição que preencher a última vaga. § 2º - Haverá uma taxa de inscrição simbólica fixada anualmente pelo Presidente da Colônia, podendo ser dispensado desse pagamento o candidato que não tiver condições de fazê-lo. § 3º - Cada candidato deverá apresentar: a) certidão de nascimento, comprovando estar na faixa etária estipulada no Art. 30; b) autorização do responsável, quando não acompanhado deste; c) 2 (duas) fotografias 3x4 . § 4º - Quando o número de candidatos exceder o número de vagas, terá prioridade o candidato mais carente. Art. 32 - É obrigatório o uso do uniforme da Colônia de Férias para todas as atividades. TÍTULO VI DA CONSTITUIÇÃO E DAS ATIVIDADES DIÁRIAS DOS NÚCLEOS Art. 33 - Os Núcleos são assim constituídos: a) cada Núcleo será constituído de, no máximo, 8 (oito) grupos; b) cada grupo será constituído de 5 (cinco) turmas e terá a chefia de um professor de Educação Física ou de um oficial ou sargento das Forçar Arma das e Auxiliares; c) cada turma será constituída de 30 (trinta) colonins e terá a chefia de um monitor, coordenado pelo chefe de grupo; d) na formação de cada turma será procurada a uniformidade de idade. § 1º - Haverá em cada Núcleo um Médico encarregado do exame clínico dos colonins, na ocasião das inscrições, e da assistência médica preventiva e de socorros de emergência durante a realização da Colônia. § 2º - Cada Médico será assistido por um Auxiliar de Enfermagem. § 3º - Os serviços de assistência médica serão coordenados por um Médico-Chefe, que ficará sediado na Coordenação Executiva. Art. 34 - Cada grupo deverá escolher um patrono (vulto histórico) ou um Estado, para identificação, evitando-se tanto quanto possível, a repetição de nomes no âmbito da Colônia. § 1º - As homenagens de cada dia serão prestadas simultaneamente em cada Núcleo, logo após o hasteamento das bandeiras, como parte da programação cívico-social. Art. 35 - O horário de funcionamento da Colônia de Férias será estabelecido anualmente pelo Presidente. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 36 - Qualquer irregularidade observada durante as atividades da Colônia de Férias deverá ser imediatamente comunicada à Coordenação Geral. Parágrafo Único - A aplicação de sanções disciplinares estará afeta ao Coordenador Geral da Colônia de Férias. Art. 37 - As carteiras de identificação, as camisas, os chápéus e a alimentação serão distribuídos gratuitamente aos colonins e aos educadores auxiliares. Art. 38 - Os professores atuantes na Colônia de Férias deverão ser, de preferência, professores de Educação Física, legalmente habilitados. Art. 39 - Os monitores serão indicados pela Coordenação de Núcleos, obedecendo à seguinte prioridade: a) alunos do 6º semestre de Curso Superior de Educação Física; b) alunos de outros semestres de Curso Superior de Educação Física; c) alunos do último semestre de Curso de Formação para professores ao nível de 2º Grau; d) alunos de outros semestres de Curso de Formação para professores ao nível de 2º Grau; Art. 40 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador Geral, ouvido o Presidente. O anexo consta no DODF.