Decreto do Distrito Federal nº 491 de 14 de Fevereiro de 1966
Fixa o horário de funcionamento estabelece normas para a elaboração da escala de Plantão das farmácias e drogarias no Distrtito Federal.
O Prefeito do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
As farmácias e drogarias de qualquer categoria, funcionarão das 8 às 20 horas, exceto aos domingos, feriados nacionais e locais, quando o atendimento ao público seá feito de acõrdo com á escala de plantão a ser baixada por edital pela Divisão de Rendas Diversas, do Departamento da Receita, da Secrearia de Finançaas.
As farmácias e drogarias escaladas no plantão, além do atendimento normal previsto no artigo anterior, ficarão obrigadas a manter as portas abertas até 24 horas, sendo-lhes facultado cerrar seus estabelecimentos até ás 8 horas, observadas as condições do artigo seguinte.
As farmácias e drogarias no exercício do plantão, que cerrarem suas portas no horário estabelecido no artigo anterior, deverão obrigatóriamnete instalar em local apropriado uma camainha, sob uma luz vermelha e afixar ainda uma tabuleta visivel ao público, com a inscriçõa Plantão.
A escala de plantão será equitativamente estabelecida e de acôrdo com as conveniências do público, ouvidos os órgãos de classe, os proprietários dos estabelecimentos e, no caso das cidades satélites de Brasília, também os Subprefeitos.
A farmácia e drogaria que se instalar após a elaboração da escala de plantão, somente dela participará, após vencida, quando então, se organizará nova escala.
Toda a farmácia e drogaria fleverá manter obrigatoriamente uma tabuleta, à vista do público, indicanflo quais os estabelecimentos de plantão.
Enquanto o comércio da Asa Norte não oferecer as condições necessárias ao estabelecimento de um plantão, responderá por êle, a farmácia ou drogaria instalada na Estação Rodoviária ouvida aquela administração e a Divisão de Rendas Diversas. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 545 de 18/11/1966)
Ficam revogados os arts. 3°, 4° e 5° do Decreto n° 99, de 20 de agosto de 1981 e o Decreto n° 54, de 27 de maio de 1961.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua oublicação, revogadas as disposições em contrário.