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Decreto do Distrito Federal nº 46434 de 23 de Outubro de 2024

Altera o Decreto nº 31.817, de 21 de junho de 2010, que regulamenta o inciso II, do artigo 10-B, da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 3º, incisos I e II, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, a Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 40.610, de 08 de abril de 2020, e, ainda, o disposto no artigo 10-B, inciso II, da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, e nos termos do Processo SEI-GDF 00053-00162350/2024-83, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de outubro de 2024


Art. 1º

Fica alterada a estrutura administrativa do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 2º

Os Cargos relacionados no Anexo I ficam transferidos para o Banco de Cargos, de que trata a Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, e o Decreto nº 40.610, de 08 de abril de 2020.

Art. 3º

Ficam redistribuídos para a estrutura administrativa do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal os Cargos relacionados no Anexo II.

Art. 4º

O art. 21 do Decreto nº 31.817, de 21 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. ....................................................................................................................................................... §1º ................................................................................................................................................................ I - ................................................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................................... II - Comando Especializado: a) Grupamento de Prevenção e Combate a Incêndio Urbano; b) Grupamento de Busca e Salvamento; c) Grupamento de Atendimento de Emergência Pré-Hospitalar; III - Comando de Proteção Ambiental e Proteção Civil: a) Grupamento de Proteção Ambiental; b) Grupamento de Proteção Civil; IV - Comando de Aviação Operacional: a) 1º Esquadrão de Aviação Operacional; b) 2º Esquadrão de Aviação Operacional; c) 3º Esquadrão de Aviação Operacional; V - Estado-Maior Operacional: a) Seção de Recursos Humanos; b) Seção de Logística; c) Seção de Emprego Operacional e Estatística; d) Seção de Instrução; VI - Assessoria de Legislação, Justiça e Disciplina. ......................................................................................................................................................................."

Art. 5º

O art. 22 do Decreto nº 31.817, de 21 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22. São competências comuns do Comando Operacional, do Subcomando Operacional, do Estado-Maior Operacional, do Comando Especializado, do Comando de Proteção Ambiental e Proteção Civil, do Comando de Aviação Operacional e das Unidades a estes subordinadas: ....................................................................................................................................................................."

Art. 6º

O art. 27 do Decreto nº 31.817, de 21 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO II ....................................................................................................................................................................... Seção V Dos Comandos Especializado, de Proteção Ambiental e Proteção Civil e de Aviação Operacional Art. 27. As Unidades Especializadas de Prevenção e Combate a Incêndio Urbano, de Busca e Salvamento e de Atendimento de Emergência Pré-Hospitalar são agrupadas em um Comando Especializado, responsável pelo preparo dos recursos humanos e materiais empregados nas atividades operacionais de prevenção e combate a incêndio urbano, de busca, salvamento e resgate e de atendimento pré-hospitalar, executadas por suas Unidades subordinadas, ao qual compete, além do previsto no artigo 22 deste Decreto: ......................................................................................................................................................................"

Art. 7º

Ficam acrescidos os artigos 27-A e 27-B no Decreto nº 31.817, de 21 de junho de 2010, com a seguinte redação: "Art. 27-A As Unidades Especializadas de Proteção Ambiental e de Proteção Civil são agrupadas em um Comando de Proteção Ambiental e Proteção Civil, responsável pelo preparo dos recursos humanos e materiais empregados nas atividades operacionais de proteção ambiental e na consecução das atividades de defesa civil, executadas por suas Unidades subordinadas, ao qual compete, além do previsto no artigo 22 deste Decreto: I - zelar pelo emprego e difusão da doutrina operacional; II - submeter à aprovação do Comandante Operacional os Procedimentos Operacionais Padrão relativos às suas atividades; III - atualizar e padronizar o adestramento operacional do seu pessoal, bem como validar e contribuir para o desenvolvimento da doutrina de emprego da Corporação; IV - gerenciar a Força Tarefa que poderá atuar em atividades de prevenção e combate a incêndios florestais, emergências com produtos perigosos e demais ações de proteção ao meio ambiente, bem como nas atividades de defesa civil. Art. 27-B O Comando de Aviação Operacional, responsável pelas atividades com aeronaves de asas fixas, rotativas e remotamente pilotadas nas diversas missões desempenhadas pela Corporação e pelo preparo dos recursos humanos e materiais empregados nas atividades operacionais de aviação aérea, ao qual compete, além do previsto no artigo 22 deste Decreto: I - executar as atividades especializadas de aviação operacional; II - promover a capacitação continuada do pessoal lotado nos esquadrões; III - levantar a demanda dos materiais e equipamentos junto às Unidades subordinadas, remetendo-a, mensalmente, ao escalão superior; IV - distribuir os materiais e equipamentos utilizados para as atividades de aviação operacional para os esquadrões; V - zelar pelo cumprimento da legislação aeronáutica; VI - assessorar os escalões superiores quanto ao cumprimento das recomendações de segurança emitidas para a Corporação pelos órgãos competentes, em decorrência de investigação de acidente ou incidente aeronáutico e da realização de vistorias de segurança de vôo; VII - realizar, em conformidade com a legislação específica, os serviços de manutenção das aeronaves, por meios próprios ou por intermédio de terceiros; VIII - prestar o apoio necessário aos órgãos de prevenção e investigação de acidentes aeronáuticos, quando solicitado; IX - zelar pelo emprego e difusão da doutrina operacional; X - submeter à aprovação do Comandante Operacional os Procedimentos Operacionais Padrão relativos às suas atividades; XI - atualizar e padronizar o adestramento operacional do seu pessoal, bem como validar e contribuir para o desenvolvimento da doutrina de emprego da Corporação. Parágrafo único. Compete aos Esquadrões de Aviação Operacional a execução das atividades especializadas a que se refere o inciso I do presente artigo, bem como aquelas preconizadas em Regimento ou que lhe forem conferidas."

Art. 8º

O art. 36 do Decreto nº 31.817, de 21 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36. ........................................................................................................................................................... ......................................................................................................................................................................... IV - os Comandos de Proteção Ambiental e Proteção Civil e de Aviação Operacional."

Art. 9º

O art. 37 do Decreto nº 31.817, de 21 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37. .............................................................................................................................................................. .......................................................................................................................................................................... II - os Centros; ........................................................................................................................................................................... IV - as Unidades operacionais especializadas diretamente subordinadas ao Comando Especializado e ao Comando de Proteção Ambiental e Proteção Civil; .........................................................................................................................................................................."

Art. 10

Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, antes da posse ou da entrada em exercício relativa aos Cargos em Comissão a que se refere este Decreto, a exigência de apresentação prévia dos documentos previstos no Decreto nº 39.738, de 28 de março de 2019, e a verificação de inexistência de nepotismo, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dos arts. 14 a 16 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e do Decreto nº 32.751, de 04 de fevereiro de 2011.

Art. 11

Ficam revogados o caput, os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e o parágrafo único do art. 33 do Decreto nº 31.817, de 21 de junho de 2010.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


135º da República e 65º de Brasília

Anexo

Texto

IBANEIS ROCHA ANEXO I UNIDADES ADMINISTRATIVAS, CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL, PÚBLICOS E EM COMISSÃO (Art. 2º, do Decreto nº 46.434, de 23 de outubro de 2024) ÓRGÃO/UNIDADE ADMINISTRATIVA/CARGO/SÍMBOLO/QUANTIDADE/CÓDIGO - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - COMANDO-GERAL - GABINETE DO COMANDANTE-GERAL - ASSESSORIA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - Chefe, CPC-04, 01 (SIGRH 21200123) - ASSESSORIA DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO - Chefe, CPC-04, 01 (SIGRH 21200126) - CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - Comandante, CPE-05, 01 (SIGRH 21200127) - CENTRO DE INTELIGÊNCIA - Comandante, CPE-05, 01 (SIGRH 21200128) - SUBCOMANDO-GERAL - DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS - Assessor, CPC-08, 01 (SIGRH 21200132). ANEXO II UNIDADES ADMINISTRATIVAS, CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL, PÚBLICOS E EM COMISSÃO (Art. 3º, do Decreto nº 46.434, de 23 de outubro de 2024)

Decreto do Distrito Federal nº 46434 de 23 de Outubro de 2024