Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 43209 de 11 de Abril de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Conforme o art. 23 da Lei Complementar nº 806, de 2009, e o art. 13 da lei regulamentada, para o caso de entidades religiosas ou de assistência social as atividades de retribuição em moeda social não estão restritas ao rol descrito no caput do art. 5º da lei regulamentada.