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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 43209 de 11 de Abril de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

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Art. 17

Conforme o art. 23 da Lei Complementar nº 806, de 2009, e o art. 13 da lei regulamentada, para o caso de entidades religiosas ou de assistência social as atividades de retribuição em moeda social não estão restritas ao rol descrito no caput do art. 5º da lei regulamentada.