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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 42524 de 21 de Setembro de 2021

Cria, no âmbito do Serviço Complementar do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, o Serviço de Transporte Público Complementar à Pessoa com Deficiência e à Pessoa Idosa – STPCDI, denominado DF Acessível.

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Art. 5º

As despesas decorrentes da implementação e da execução do Serviço de Transporte Complementar DF Acessível serão financiadas à conta das dotações orçamentárias da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília (TCB).

Parágrafo único

Os ajustes orçamentários que se fizerem necessários para a implementação e execução do Serviço de Transporte Complementar DF Acessível se darão no âmbito da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília (TCB), em cumprimento ao §2º do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.