Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 41037 de 28 de Julho de 2020
Cria o Programa Qualificação Profissional e Frente de Trabalho – RENOVA DF, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os qualificandos, participantes do programa de qualificação de que trata este Decreto, farão jus aos seguintes benefícios:
I
Auxílio pecuniário no valor equivalente a 1 salário mínimo mensal;
I
Bolsa/Auxílio pecuniário a cada 80 horas-aula cumpridas, cujos valores serão definidos em ato próprio da SEDET; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45861 de 29/05/2024)
II
Transporte;
III
seguro contra acidentes pessoais para cada aluno, na forma da Lei federal n° 11.788/2008, Lei Distrital nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006 e o Decreto Distrital nº 30.658, de 06 de agosto de 2009.
§ 1º
Os qualificandos que concluírem o curso oferecido pelo Renova DF com assiduidade total e que atingirem um alto nível de aproveitamento poderão permanecer no aludido Programa por mais três meses para praticarem vivência profissional em uma empresa ou organização credenciada. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45861 de 29/05/2024)
§ 2º
Para os fins descritos neste Decreto, considera-se alto nível de aproveitamento quando o aluno demonstrar pleno conhecimento das atividades executadas, bem como adquirir a nota máxima na avaliação a ser ministrada pela entidade qualificadora. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45861 de 29/05/2024)
§ 3º
A quantidade máxima de qualificandos que farão jus à vivência profissional prática descrita no §1º deste artigo será de até 20% dos alunos efetivamente inseridos em cada ciclo do Programa. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45861 de 29/05/2024)
§ 4º
Demais critérios poderão ser definidos em ato próprio do órgão gestor do Programa RENOVA DF. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45861 de 29/05/2024)