Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 41037 de 28 de Julho de 2020
Cria o Programa Qualificação Profissional e Frente de Trabalho – RENOVA DF, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Programa RENOVA DF, que consistirá na oferta de cursos de qualificação profissional integrados às atividades de conservação do patrimônio público, com o fim de proporcionar a qualificação profissional do trabalhador, de forma a torná-lo apto a atender as exigências do mercado de trabalho, combatendo o desemprego, durante e pós medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID 19), bem como a realização de higienização, limpeza, manutenção e recuperação de equipamentos e espaços públicos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 1º
Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Programa RENOVA-DF, sob gestão da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, que consistirá na oferta de cursos de qualificação profissional, voltados às atividades relacionadas ao segmento da construção civil, integrados a ações de revitalização, conservação e/ou manutenção de equipamentos e espaços públicos, com o fim de proporcionar a qualificação profissional do trabalhador, de forma a torná-lo apto a atender as exigências do mercado de trabalho, combatendo o desemprego e fomentando a geração de emprego e renda. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42701 de 09/11/2021)
Art. 1º
Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Programa RENOVA-DF, sob gestão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal - SEDET, que consistirá na oferta de cursos de qualificação profissional, voltados às atividades relacionadas ao segmento da construção civil, integrados a ações de revitalização, conservação e/ou manutenção de equipamentos e espaços públicos, com o fim de proporcionar a qualificação profissional do trabalhador, de forma a torná-lo apto a atender as exigências do mercado de trabalho, combatendo o desemprego e fomentando a geração de emprego e renda. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45861 de 29/05/2024)
Parágrafo único
Para efeito deste decreto fica vedada a realização de qualquer atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa, de acordo com as normas vigentes.