Artigo 7º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 40432 de 03 de Fevereiro de 2020
Regulamenta a Lei nº 6.303, de 16 de maio de 2019, que dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica definidas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Instaurado o PAR, a Comissão tomará todas as providências necessárias ao esclarecimento dos fatos, devendo:
I
solicitar informações aos órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal, que fornecerão os dados e informações solicitados, ressalvados os protegidos por sigilo legal; e
II
notificar o autor dos fatos para, no prazo de 10 dias, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretende produzir.
§ 1º
As notificações serão realizadas por meio eletrônico, via postal ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência do autor dos fatos, cujo prazo para apresentação de defesa escrita será contado a partir do recebimento da notificação.
§ 2º
Não havendo êxito na notificação de que trata o parágrafo anterior, será feita nova notificação por edital publicado na imprensa oficial, contando-se o prazo para a defesa a partir do último dia da data de publicação do edital.