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Artigo 5º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 40432 de 03 de Fevereiro de 2020

Regulamenta a Lei nº 6.303, de 16 de maio de 2019, que dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica definidas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

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Art. 5º

O PAR terá caráter sigiloso e será destinado a:

I

comprovar a ocorrência de deslocamento de serviço público de emergência e de suas circunstâncias;

II

apurar a autoria e a materialidade;

III

verificar se, em decorrência da agressão, ocorreu violência física grave, aborto ou morte; e

IV

definir do valor da multa sancionatória.