Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 40432 de 03 de Fevereiro de 2020
Regulamenta a Lei nº 6.303, de 16 de maio de 2019, que dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica definidas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O PAR será iniciado a partir da comunicação do órgão responsável pelo deslocamento para atendimento do serviço público de emergência à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, contendo o relatório de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 6.303, de 16 de maio de 2019, sendo instaurado Processo SEI, de natureza sigilosa.
Parágrafo único
As unidades da Secretaria de Saúde do Distrito Federal farão a comunicação prevista no caput deste artigo apenas mediante autorização expressa do paciente.