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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 40432 de 03 de Fevereiro de 2020

Regulamenta a Lei nº 6.303, de 16 de maio de 2019, que dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica definidas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

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Art. 14

A multa aplicada ao final do PAR terá o prazo de 30 dias para pagamento.

§ 1º

Decorrido o prazo previsto no caput sem que a multa tenha sido recolhida, ou não tendo ocorrido o pagamento integral, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal encaminhará para inscrição em Dívida Ativa do Distrito Federal.

§ 2º

Após a prévia inscrição em dívida, a Procuradoria Geral do Distrito Federal promoverá a execução da dívida nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

§ 3º

Os créditos de titularidade do Distrito Federal decorrentes das sanções aplicadas com base neste Decreto e na Lei 6.303, de 16 de maio de 2019, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser parcelados em até 60 meses, nos termos da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011.

§ 4º

A concessão do parcelamento de que trata o parágrafo anterior fica condicionada ao pagamento de no mínimo 5% (cinco por cento) do valor total do crédito consolidado.