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Artigo 13, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 40432 de 03 de Fevereiro de 2020

Regulamenta a Lei nº 6.303, de 16 de maio de 2019, que dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica definidas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

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Art. 13

A notificação da aplicação da penalidade deverá conter:

I

os dados mínimos de identificação da pessoa sancionada;

II

o valor da multa e a informação da possibilidade de desconto, se houver previsão nesse sentido;

III

campo de autenticação; e

IV

instruções para apresentação de recurso.