Artigo 12, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 40432 de 03 de Fevereiro de 2020
Regulamenta a Lei nº 6.303, de 16 de maio de 2019, que dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica definidas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Após a conclusão do PAR e constatada a responsabilidade do autor do fato que ensejou o deslocamento do serviço público de emergência, será-lhe-á aplicada multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 6.303, de 16 de maio de 2019.
Parágrafo único
A multa descrita no caput poderá ser majorada nos seguintes casos e percentuais:
a
nos casos de violência doméstica e familiar que resultarem em ofensa grave à integridade ou a saúde física da vítima, o valor da multa estipulada nos termos deste artigo será majorado em 50% (cinquenta por cento);
b
nos casos de violência doméstica e familiar que resultarem em aborto ou morte da vítima, o valor da multa estipulada neste artigo será majorado em 100% (cem por cento).