Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 39149 de 26 de Junho de 2018
Disciplina a utilização do Sistema de Gestão de Auditoria do Distrito Federal - SAEWEB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF, manterá sistema oficial, informatizado, denominado Sistema de Gestão de Auditoria do Distrito Federal - SAEWEB, que automatiza as rotinas e procedimentos dos processos referentes às ações de controle e correição do Distrito Federal, para desempenho das competências de que trata o artigo 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal e a Lei n° 3.105/2002, devendo ser obrigatoriamente utilizado, segundo critérios de periodicidade, escopo, abrangência e segurança a serem definidos pelo Controlador-Geral do Distrito Federal.
Parágrafo único
É de exclusiva competência da CGDF, por meio de seus servidores auditores e inspetores técnicos de controle interno, e mediante utilização do SAEWEB, o exercício de atividades nos termos da norma que disciplina a execução das Ações de Controle pela CGDF na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal, sendo vedada a contratação de entidades privadas com esse objetivo.