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Decreto do Distrito Federal nº 39149 de 26 de Junho de 2018

Disciplina a utilização do Sistema de Gestão de Auditoria do Distrito Federal - SAEWEB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 26 de junho de 2018


Art. 1º

A Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF, manterá sistema oficial, informatizado, denominado Sistema de Gestão de Auditoria do Distrito Federal - SAEWEB, que automatiza as rotinas e procedimentos dos processos referentes às ações de controle e correição do Distrito Federal, para desempenho das competências de que trata o artigo 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal e a Lei n° 3.105/2002, devendo ser obrigatoriamente utilizado, segundo critérios de periodicidade, escopo, abrangência e segurança a serem definidos pelo Controlador-Geral do Distrito Federal.

Parágrafo único

É de exclusiva competência da CGDF, por meio de seus servidores auditores e inspetores técnicos de controle interno, e mediante utilização do SAEWEB, o exercício de atividades nos termos da norma que disciplina a execução das Ações de Controle pela CGDF na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal, sendo vedada a contratação de entidades privadas com esse objetivo.

Art. 2º

O SAEWEB poderá, a critério do Controlador-Geral do Distrito Federal, ser adaptado para inclusão das atividades inerentes às competências de correição no âmbito da CGDF.

Art. 3º

São produtos do SAEWEB, dentre outros:

I

Informativo de Ação de Controle - IAC;

II

Matriz de Responsabilização - MR;

III

Nota de Apresentação de Falhas Formais - NAF;

IV

Nota Técnica - NT;

V

Nota Informativa - NI

VI

Relatórios de Auditoria - RA;

VII

Relatórios de Inspeção - RI; VIII- Resumo Executivo - RE;

IX

Solicitação de Ação Corretiva - SAC;

X

Solicitação de Informação - SI;

XI

Termo de Ajustamento de Gestão - TAG;

XII

Mandado de Notificação;

XIII

Ata de Ultimação;

XIV

Relatório de Conclusão de TCE;

Art. 4º

A CGDF é o órgão responsável pela gestão do SAEWEB e deverá promover estudos periódicos visando à atualização e ao aperfeiçoamento constante do sistema.

Art. 5º

Para fins de atendimento do art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, fica regulamentada a assinatura eletrônica do Sistema SAEWEB, como registro inequívoco de signatário de documentos nele produzidos, podendo ser:

I

assinatura digital: baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP - BRASIL); e

II

assinatura cadastrada no Sistema SAEWEB: realizada mediante prévio credenciamento de acesso de usuário, com fornecimento de login e senha.

Art. 6º

Fica estabelecida a extensão das mesmas funcionalidades regulamentadas pelos incisos I e II do artigo anterior ao Sistema Correcional Integrado - SCI da CGDF.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 30.325, de 5 de maio de 2009.


130° da República e 59° de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Decreto do Distrito Federal nº 39149 de 26 de Junho de 2018