Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 38050 de 10 de Março de 2017
Altera o Decreto nº 37.304, de 29 de abril de 2016, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados por órgãos e entidades da Administração Pública Distrital, para a celebração de Ato Complementar de Cooperação Técnica Internacional, e para aprovação e gestão dos projetos a ele vinculados.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Art. 14 do Decreto nº 37.304, de 29 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando inserido, também, o seu Parágrafo único: "Art. 14. Compete à Unidade de Cooperação Técnica Internacional da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão: I - formalizar, junto à ABC, o interesse manifestado por órgão ou entidade da Administração Pública Distrital de receber cooperação técnica internacional, bem como submeter ao órgão federal os documentos que lhe forem encaminhados para consecução desse fim; II - prospectar oportunidades de cooperação técnica internacional aos órgãos do Distrito Federal; III - coordenar e acompanhar a elaboração das minutas dos projetos de cooperação técnica internacional sob a perspectiva técnica, científica, tecnológica e financeira, em articulação com o órgão ou entidade distrital interessado, com os órgãos competentes do Governo Federal e com os organismos internacionais cooperantes; IV - assessorar funcionários da administração distrital em assuntos de natureza técnicoadministrativa, relativos a projetos de cooperação técnica internacional; V - manter articulação com os organismos internacionais, com a ABC e com os agentes da Administração Pública do Distrito Federal, que sejam parte de um acordo de cooperação técnica internacional, em suas fases de negociação ou execução; VI - acompanhar e monitorar as atividades relacionadas à execução físico-financeira dos projetos de cooperação técnica internacional, quais sejam: a) participar das reuniões tripartites entre o órgão da administração distrital, o organismo internacional e a ABC; b) monitorar as atualizações da execução do projeto pelo Sistema de Informações Gerenciais de Acompanhamento de Projetos (SIGAP), especialmente: 1) no envio dos Termos de Referência, com vistas a aquisições e contratações de pessoa física ou jurídica; 2) na emissão de passagens e diárias nacionais e internacionais; e 3) na revisão dos projetos e na elaboração dos relatórios de execução. VII - enviar à Assessoria Internacional da Governadoria relatório trimestral dos projetos de cooperação técnica internacional que estejam em prospecção, negociação e execução, bem como as cópias dos registros das minutas dos projetos encaminhados à ABC e dos projetos de cooperação vigentes. VIII - prestar informações sobre a execução e gestão dos projetos de cooperação técnica, sempre que solicitado por qualquer órgão da administração distrital. Parágrafo único. Fica mantida a competência da Assessoria Internacional da Governadoria do Distrito Federal para prospectar oportunidades de cooperação técnica internacional, que serão encaminhadas à Unidade de Cooperação Técnica Internacional para os procedimentos subsequentes."