Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37120 de 16 de Fevereiro de 2016
Dispõe sobre o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores.
Art. 2º
A autorização para pagamento de despesas de exercícios anteriores deve constar de processo administrativo regularmente instruído com:
I
manifestação da autoridade ordenadora da despesa com identificação do credor, valores devidos e disponibilidade orçamentária suficiente para quitação da despesa;
II
atestado de regularidade assinado pelo atual ordenador de despesa e pelo titular do órgão;
Parágrafo único
Fica a autoridade ordenadora de despesa incumbida de publicar o ato de reconhecimento de dívida.