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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37120 de 16 de Fevereiro de 2016

Dispõe sobre o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores.

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Art. 2º

A autorização para pagamento de despesas de exercícios anteriores deve constar de processo administrativo regularmente instruído com:

I

manifestação da autoridade ordenadora da despesa com identificação do credor, valores devidos e disponibilidade orçamentária suficiente para quitação da despesa;

II

atestado de regularidade assinado pelo atual ordenador de despesa e pelo titular do órgão;

Parágrafo único

Fica a autoridade ordenadora de despesa incumbida de publicar o ato de reconhecimento de dívida.