Art. 23
Os representantes do Governo do Distrito Federal nos conselhos de acionistas ou de administração deverão propor a criação de unidade de auditoria interna nas empresas públicas e sociedades de economia mista(Artigo alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)
Parágrafo único
Os planos previstos no caput terão o posicionamento do Conselho de Auditoria e Transparência.
Parágrafo único
As empresas e sociedades de economia mista submeterão os respectivos planos anuais de auditoria interna à Controladoria-Geral do Distrito Federal até 30 de outubro, os quais lhes serão restituídos até 15 de dezembro do mesmo exercício. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)