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Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 36240 de 02 de Janeiro de 2015

Dispõe sobre mecanismos de Governança no âmbito do Governo do Distrito Federal.

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Art. 23

Os representantes do Governo do Distrito Federal nos conselhos de acionistas ou de administração deverão propor a criação de unidade de auditoria interna nas empresas públicas e sociedades de economia mista(Artigo alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

Parágrafo único

Os planos previstos no caput terão o posicionamento do Conselho de Auditoria e Transparência.

Parágrafo único

As empresas e sociedades de economia mista submeterão os respectivos planos anuais de auditoria interna à Controladoria-Geral do Distrito Federal até 30 de outubro, os quais lhes serão restituídos até 15 de dezembro do mesmo exercício. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)
Art. 23, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 36240 /2015