Art. 23
Os planos de auditoria interna das empresas devem ser submetidos à Controladoria-Geral do Distrito Federal até 30 de outubro, que os restituirá até 15 de dezembro do mesmo ano.
Art. 23
Os representantes do Governo do Distrito Federal nos conselhos de acionistas ou de administração deverão propor a criação de unidade de auditoria interna nas empresas públicas e sociedades de economia mista(Artigo alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)
Parágrafo único
Os planos previstos no caput terão o posicionamento do Conselho de Auditoria e Transparência.
Parágrafo único
As empresas e sociedades de economia mista submeterão os respectivos planos anuais de auditoria interna à Controladoria-Geral do Distrito Federal até 30 de outubro, os quais lhes serão restituídos até 15 de dezembro do mesmo exercício. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)