Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 36240 de 02 de Janeiro de 2015
Dispõe sobre mecanismos de Governança no âmbito do Governo do Distrito Federal.
Art. 19
As empresas estatais e os Órgãos da Administração Pública Distrital fornecerão, sempre que requisitados, informações ou estudos à GOVERNANÇA-EP.
Art. 19. As deliberações da Governança-DF e de seus órgãos serão tomadas pelo voto da maioria simples dos respectivos membros e poderão ser realizadas por meio eletrônico, hipótese em que as decisões deverão ser referendadas na próxima reunião ordinária do respectivo colegiado. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)Parágrafo único. Em caso de empate ou de não manifestação dos membros da Governança ou de seus órgãos, por meio digital, em até 48 horas contadas a partir da convocação para deliberação, a demanda objeto de análise será prioritariamente incluída na pauta da reunião seguinte da Governança-DF ou de seus órgãos, ocasião em que deverá ser decidida. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)