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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 36240 de 02 de Janeiro de 2015

Dispõe sobre mecanismos de Governança no âmbito do Governo do Distrito Federal.

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Art. 18

As empresas estatais e órgãos da Administração Indireta devem encaminhar obrigatoriamente os seguintes documentos para análise do GOVERNANÇA-EP:

Art. 18

As empresas estatais e os órgãos da administração indireta deverão encaminhar os seguintes documentos para análise do Comitê de Governança das Empresas Públicas: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) Art. 18. As empresas estatais devem encaminhar os seguintes documentos para análise do CEEst: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

I

Anualmente, até 30 de setembro:

I

anualmente, até 15 de agosto: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) I - estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos 5 anos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

a

Plano de investimentos para o exercício seguinte e projeções para os três exercícios posteriores;

a

plano de investimentos para o exercício seguinte e projeções para os três exercícios posteriores; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

b

Metas operacionais e de qualidade para o exercício seguinte e projeções para os três exercícios posteriores;

b

metas operacionais e de qualidade para o exercício seguinte e projeções para os três exercícios posteriores; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

c

Metas financeiras e de resultados para o exercício seguinte e projeções para os três exercícios posteriores;

c

metas financeiras e de resultados para o exercício seguinte e projeções para os três exercícios posteriores; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

d

Previsão de quadro de empregados para o exercício seguinte;

d

previsão de quadro de empregados para o exercício seguinte; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

e

Análise de riscos, medidas mitigadoras e planos de contingência para os riscos identificados para o exercício seguinte e três posteriores. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018) II- Semestralmente, até 15 de fevereiro e 15 de agosto: II - anualmente, até 30 de setembro: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

a

Acompanhamento dos indicadores financeiros e operacionais apurados semestralmente; a) carta anual subscrita conforme requisitos constantes do inciso I, do artigo 8º, da Lei nº 13.303/2016; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

b

Acompanhamento da execução do Plano de Investimentos; b) plano de negócios para o exercício anual seguinte; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018) c) relatório da administração e acompanhamento das metas e resultados do contrato de gestão e nota explicativa às demonstrações financeiras, dos dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018) d) relatório integrado ou de sustentabilidade. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018) III- Anualmente, até 15 de março, relatório da administração e acompanhamento das metas e resultados do contrato de gestão. III - Semestralmente: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018) a) acompanhamento dos indicadores financeiros e operacionais apurados no período; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018) b) acompanhamento da execução do Plano de Investimentos; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018) IV- Sempre que forem produzidas: IV - Sempre que forem produzidos os seguintes documentos: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

a

Proposta de Acordo Coletivo ou de alteração de remuneração dos empregados e dirigentes; a) proposta de Acordo Coletivo ou de alteração de remuneração dos empregados e dirigentes das empresas estatais. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

b

Propostas de Mudança nos Contratos sociais que alterem remuneração de Diretores, Conselho de Administração, Conselho Fiscal, Conselho de auditoria, Distribuição de Dividendos.

b

propostas de mudança nos contratos sociais que alterem a remuneração de diretores, conselheiros de administração, conselheiros fiscais ou conselheiros de auditoria, bem como naqueles que tratem da distribuição de dividendos. (Alínea alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) b) propostas de mudança nos contratos e estatutos sociais que alterem a remuneração de diretores, conselheiros de administração, conselheiros fiscais ou conselheiros de auditoria, bem como naqueles que tratem da distribuição de dividendos. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)

Parágrafo único

A GOVERNANÇA-EP consolidará e enviará semestralmente, até 30 de abril e 30 de outubro, relatório para o Governador avaliando o atingimento de metas financeiras e operacionais pelas empresas estatais.§ 1º O Comitê de Governança das Empresas Públicas consolidará, em relatórios semestrais, as informações recebidas e neles lançará avaliação quanto ao atingimento de metas financeiras e operacionais pelas empresas estatais e sociedades de economia mista. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)§ 1º O CEEst consolidará, relatórios anuais, as informações recebidas e neles lançará avaliação quanto ao atingimento de metas financeiras e operacionais pelas empresas estatais. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)§ 2º O Comitê de Governança das Empresas Públicas enviará ao Governador do Distrito Federal, até 30 de abril e 30 de outubro, os relatórios de que trata o § 1º. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016)§ 2º O CEEst deve enviar ao Governador do Distrito Federal, até 30 de outubro, os relatórios de que trata o § 1º. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)§ 3º As negociações para acordos coletivos deverão ser conduzidas em conformidade com as orientações da Governança-DF e os acordos delas resultantes deverão ser submetidos à Procuradoria-Geral do Distrito Federal e à Governança-DF antes de serem assinados. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37173 de 11/03/2016) (alterado(a) pelo(a) Decreto 39420 de 05/11/2018)
Art. 18 do Decreto do Distrito Federal 36240 /2015