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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 35191 de 21 de Fevereiro de 2014

Regulamenta a Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, que dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 15

As despesas decorrentes da execução da Lei nº 5.165/2013 e deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal.

Parágrafo único

Os recursos destinados ao pagamento de benefícios excepcionais serão disponibilizados pelo Tesouro do Distrito Federal, sem prejuízo das ações continuadas da assistência social e dos benefícios eventuais.