Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 34320 de 26 de Abril de 2013
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
À Assessoria Jurídico-Legislativa, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, compete:
I
. assessorar juridicamente o Secretário de Estado, promovendo o exame prévio de atos normativos, contratos e outros atos pertinentes às atividades da Secretaria;
II
. formular e expedir atos referentes às atividades específicas de sua competência;
III
. elaborar ou examinar anteprojetos de leis e minutas de decretos de interesse da Secretaria;
IV
. estudar, orientar, analisar e exarar manifestações e informações sobre assuntos de interesse da Secretaria que forem submetidos a sua apreciação, desde que trate de assunto especificamente jurídico;
V
. orientar as unidades de direção da Secretaria quanto às implicações de ordem jurídica decorrentes de legislação, jurisprudência e decisões dos tribunais;
VI
. manter arquivo e controle das decisões proferidas nas ações e feitos de interesse da Secretaria e demais processos nos quais tenha participação;
VII
. pesquisar a jurisprudência e legislação específica e/ou correlata aos casos concretos;
VIII
. preparar informações ou defesas do Secretário de Estado em cumprimento às decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
IX
. acompanhar a tramitação de projetos de interesse da Secretaria nas Casas Legislativas, elaborando relatórios de acompanhamento;
X
. coordenar a atuação dos assessores jurídicos dos órgãos colegiados vinculados;
XI
. designar assessores jurídicos da Secretaria para exercício temporário em órgão diverso de sua lotação a fim de compor comissão ou grupo de trabalho, ou atender necessidade específica.
XII
. elaborar relatórios e mantê-los instruídos e atualizados com as decisões proferidas nas ações judiciais de interesse da Secretaria.
XIII
. solicitar informações a todas unidades da Secretaria, a fim de subsidiar a defesa do Distrito Federal, a prestação de informações à Procuradoria-Geral do Distrito Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
§ 1º
As manifestações e pronunciamentos da Assessoria Jurídico-Legislativa serão precedidos de provocação formal do Secretário de Estado e do Secretário Adjunto.
§ 2º
As consultas e expedientes encaminhados à Assessoria Jurídico-Legislativa serão previamente autuadas, ou juntados aos respectivos processos, caso existentes.