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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 34320 de 26 de Abril de 2013

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

À Assessoria Jurídico-Legislativa, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, compete:

I

. assessorar juridicamente o Secretário de Estado, promovendo o exame prévio de atos normativos, contratos e outros atos pertinentes às atividades da Secretaria;

II

. formular e expedir atos referentes às atividades específicas de sua competência;

III

. elaborar ou examinar anteprojetos de leis e minutas de decretos de interesse da Secretaria;

IV

. estudar, orientar, analisar e exarar manifestações e informações sobre assuntos de interesse da Secretaria que forem submetidos a sua apreciação, desde que trate de assunto especificamente jurídico;

V

. orientar as unidades de direção da Secretaria quanto às implicações de ordem jurídica decorrentes de legislação, jurisprudência e decisões dos tribunais;

VI

. manter arquivo e controle das decisões proferidas nas ações e feitos de interesse da Secretaria e demais processos nos quais tenha participação;

VII

. pesquisar a jurisprudência e legislação específica e/ou correlata aos casos concretos;

VIII

. preparar informações ou defesas do Secretário de Estado em cumprimento às decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

IX

. acompanhar a tramitação de projetos de interesse da Secretaria nas Casas Legislativas, elaborando relatórios de acompanhamento;

X

. coordenar a atuação dos assessores jurídicos dos órgãos colegiados vinculados;

XI

. designar assessores jurídicos da Secretaria para exercício temporário em órgão diverso de sua lotação a fim de compor comissão ou grupo de trabalho, ou atender necessidade específica.

XII

. elaborar relatórios e mantê-los instruídos e atualizados com as decisões proferidas nas ações judiciais de interesse da Secretaria.

XIII

. solicitar informações a todas unidades da Secretaria, a fim de subsidiar a defesa do Distrito Federal, a prestação de informações à Procuradoria-Geral do Distrito Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

§ 1º

As manifestações e pronunciamentos da Assessoria Jurídico-Legislativa serão precedidos de provocação formal do Secretário de Estado e do Secretário Adjunto.

§ 2º

As consultas e expedientes encaminhados à Assessoria Jurídico-Legislativa serão previamente autuadas, ou juntados aos respectivos processos, caso existentes.

Art. 5º, IV do Decreto do Distrito Federal 34320 /2013