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Artigo 38, Inciso XII do Decreto do Distrito Federal nº 34320 de 26 de Abril de 2013

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 38

À Gerência dos Núcleos de Proteção às Vítimas de Violência, unidade orgânica de execução, diretamente subordinadas à Coordenação de Atendimento Externo da Subsecretaria de Proteção às Vítimas de Violência, compete:

I

. zelar pela qualidade, presteza e eficiência do atendimento às vítimas nos núcleos de Proteção Multidisciplinar às Vítimas de Violência;

II

. planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades inerentes às competências do respectivo núcleo;

III

. desempenhar atribuições de natureza administrativa e técnicas que lhes forem atribuídas por seus superiores;

IV

. solicitar, controlar e distribuir os materiais de consumo e outros materiais suficientes e necessários à realização do programa;

V

. controlar o material permanente utilizado em todas as unidades da Subsecretaria, mantendo atualizadas as relações de tombamento, quantidade, descrição, local e usuário;

VI

. controlar o envio e recebimento de documentos da Subsecretaria e as chaves das dependências do Núcleo, bem como a manutenção de cópias destas na unidade central;

VII

. manter a chefia imediata permanentemente informada das atividades do Núcleo;

VIII

. fiscalizar a assiduidade e o desempenho funcional dos servidores subordinados.

IX

. controlar os atendimentos e processos dos usuários do programa, no seu âmbito de atuação;

X

. cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, normas, fluxos e rotinas do programa, no âmbito de atuação da Subsecretaria;

XI

. elaborar e emitir relatório mensal para o Coordenador, qualificando e quantificando os atendimentos prestados e os resultados alcançados;

XII

. propor medidas para a qualificação e o aperfeiçoamento permanente das ações de atendimento multidisciplinar da Subsecretaria;

XIII

. assessorar o Subsecretário em assuntos relacionados à sua área de atuação;

XIV

. executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 38, XII do Decreto do Distrito Federal 34320 /2013