Artigo 38, Inciso XII do Decreto do Distrito Federal nº 34320 de 26 de Abril de 2013
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
À Gerência dos Núcleos de Proteção às Vítimas de Violência, unidade orgânica de execução, diretamente subordinadas à Coordenação de Atendimento Externo da Subsecretaria de Proteção às Vítimas de Violência, compete:
I
. zelar pela qualidade, presteza e eficiência do atendimento às vítimas nos núcleos de Proteção Multidisciplinar às Vítimas de Violência;
II
. planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades inerentes às competências do respectivo núcleo;
III
. desempenhar atribuições de natureza administrativa e técnicas que lhes forem atribuídas por seus superiores;
IV
. solicitar, controlar e distribuir os materiais de consumo e outros materiais suficientes e necessários à realização do programa;
V
. controlar o material permanente utilizado em todas as unidades da Subsecretaria, mantendo atualizadas as relações de tombamento, quantidade, descrição, local e usuário;
VI
. controlar o envio e recebimento de documentos da Subsecretaria e as chaves das dependências do Núcleo, bem como a manutenção de cópias destas na unidade central;
VII
. manter a chefia imediata permanentemente informada das atividades do Núcleo;
VIII
. fiscalizar a assiduidade e o desempenho funcional dos servidores subordinados.
IX
. controlar os atendimentos e processos dos usuários do programa, no seu âmbito de atuação;
X
. cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, normas, fluxos e rotinas do programa, no âmbito de atuação da Subsecretaria;
XI
. elaborar e emitir relatório mensal para o Coordenador, qualificando e quantificando os atendimentos prestados e os resultados alcançados;
XII
. propor medidas para a qualificação e o aperfeiçoamento permanente das ações de atendimento multidisciplinar da Subsecretaria;
XIII
. assessorar o Subsecretário em assuntos relacionados à sua área de atuação;
XIV
. executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.