Artigo 36, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 34320 de 26 de Abril de 2013
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
À Subsecretaria de Proteção às Vítimas de Violência (PróVítima), unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, compete:
I
. proporcionar assistência multidisciplinar nas áreas psicossocial e jurídica às vítimas de violência, assegurando-lhes o direito de serem ouvidas e reintegradas à vida social;
II
. dar visibilidade às vítimas "ocultas" da violência e aos seus direitos fundamentais de respeito à vida e à dignidade inscritos na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
III
. intermediar o acesso das vítimas de violência às instituições públicas, capacitando-as para assumir a cidadania plena, como sujeitos de direitos e deveres;
IV
. defender a instituição de uma rede efetiva de assistência multidisciplinar às vítimas de violência como política pública permanente de Estado, rompendo paradigmas da cultura de desatenção associada à prestação do serviço público;
V
. levantar subsídios para a criação e implantação de políticas públicas específicas, voltadas para a proteção da vida e dos direitos das vítimas;
VI
. ampliar a base social do serviço de assistência multidisciplinar às vítimas de violência, de forma a co-responsabilizar a sociedade na função de controlar e aperfeiçoar as políticas públicas voltadas para o controle da violência;
VII
. fortalecer a rede de prevenção e enfrentamento da violência no país;
VIII
. estabelecer um canal de comunicação de mão dupla com as comunidades afetadas por crimes violentos, de forma a levantar subsídios e propostas de políticas públicas de prevenção social da violência e construção de conceitos e atitudes de paz;
IX
. contribuir para a transformação da cultura de violência em uma cultura de paz baseada nos valores universais de respeito à vida, liberdade, justiça, solidariedade, tolerância, direitos humanos e igualdade de gênero, cumprindo os princípios estabelecidos pela Unesco;
X
. propor as diretrizes orçamentárias da Subsecretaria;
XI
. propor ao Secretário a contratação de profissionais e estagiários para atuarem na Subsecretaria;
XII
. desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
§ 1º
A assistência multidisciplinar será realizada por meio do Programa de Assistência Multidisciplinar a Vítimas de Violência (Pró-Vítima). O Programa será oferecido em núcleos de atendimento instalados nas cidades-satélites do Distrito Federal com o objetivo de facilitar o acesso dos familiares de vítimas de violência.
§ 2º
São considerados crimes violentos, para as finalidades da Subsecretaria de Proteção às Vítimas de Violência, as ocorrências de homicídio, latrocínio, estupro, agressões domésticas tipificadas pela Lei Maria da Penha, roubo com restrição de liberdade e violência no trânsito.
§ 3º
As ocorrências de desaparecimento serão objeto de atenção multidisciplinar do Pró-Vítima, pelo pressuposto da situação de violência.
§ 4º
O atendimento multidisciplinar será igual para todos os cidadãos, indistintamente, sem exigência do pressuposto de hipossuficiência financeira.
§ 5º
As coordenações e gerências, unidades organizacionais que compõem a Subsecretaria de Proteção às Vítimas de Violência atuarão de forma integrada, sob a orientação do titular da pasta.