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Artigo 32, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 34320 de 26 de Abril de 2013

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 32

À Gerência de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Relações Institucionais da Subsecretaria de Promoção dos Direitos Humanos, compete:

I

. articular e planejar o desenvolvimento das ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas, visando a atuação integrada dos órgãos públicos e da sociedade civil;

II

. operacionalizar, acompanhar e avaliar o processo de gestão das ações, projetos e programas de enfrentamento ao tráfico de pessoas;

III

. fomentar, planejar, implantar, acompanhar e avaliar políticas e planos distritais de enfrentamento ao tráfico de pessoas;

IV

. articular, estruturar e consolidar, a partir dos serviços e redes existentes, um sistema estadual de referência e atendimento às vítimas de tráfico de pessoas;

V

. integrar, fortalecer e mobilizar os serviços e redes de atendimento;

VI

. fomentar e apoiar a criação de Comitê Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

VII

. sistematizar, elaborar e divulgar estudos, pesquisas e informações sobre o tráfico de pessoas;

VIII

. capacitar e formar atores envolvidos direta ou indiretamente com o enfrentamento ao tráfico de pessoas na perspectiva da promoção dos direitos humanos;

IX

. mobilizar e sensibilizar grupos específicos e comunidade em geral sobre o tema do tráfico de pessoas;

X

. potencializar a ampliação e o aperfeiçoamento do conhecimento sobre o enfrentamento ao tráfico de pessoas nas instâncias e órgãos envolvidos na repressão ao crime e responsabilização dos autores.

XI

. favorecer a cooperação entre os órgãos federais, estaduais e municipais envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas para atuação articulada na repressão a esse crime e responsabilização dos autores;

XII

. impulsionar, em âmbito distrital, mecanismos de repressão ao tráfico de pessoas e consequente responsabilização dos autores;

XIII

. definir, de forma articulada, o fluxo de encaminhamento que inclua competências e responsabilidades das instituições inseridas no sistema estadual de disque denúncia;

XIV

. executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 32, II do Decreto do Distrito Federal 34320 /2013