Artigo 128, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 34320 de 26 de Abril de 2013
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 128
Os servidores das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e Policial Civil do Distrito Federal, em exercício nas unidades da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, permanecem lotados na Polícia Civil do Distrito Federal, à disposição da SEJUS.
§ 1º
Aplica-se o disposto no caput aos servidores da Carreira de Apoio às Atividades Policiais Civis.
§ 2º
Aos servidores que trata o caput deste artigo, ficam asseguradas contagem de tempo de serviço como atividade policial civil, para todos os efeitos legais, bem como preservadas as demais prerrogativas inerentes aos cargos.