Artigo 10º, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 34320 de 26 de Abril de 2013
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
À Coordenação de Assuntos Funerários, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, compete:
I
. supervisionar e fiscalizar a execução dos contratos de concessão de serviços públicos de administração dos cemitérios, das funerárias e das necrópoles do Distrito Federal;
II
. fiscalizar o recolhimento das receitas advindas da administração dos cemitérios, das funerárias e das necrópoles, produzindo relatório das atividades a serem encaminhados à Unidade de Administração Geral;
III
. executar levantamento e acompanhamento da situação das instalações físicas, limpeza, vigilância e conservação das funerárias, necrópoles e cemitérios do Distrito Federal;
IV
. acompanhar, supervisionar e fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas funerárias, do contido na legislação que trata dos serviços funerários no Distrito Federal, e no Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, firmado em 21 de julho de 2008 entre o Distrito Federal, por meio da Secretaria;
V
. atender e solucionar, quando possível, as reclamações, dúvidas e sugestões dos usuários referentes à execução dos serviços funerários, de cemitérios e de necrópoles;
VI
. prestar informações aos órgãos administrativos, judiciais, bem como à Câmara Legislativa do Distrito Federal, em assuntos próprios da coordenação;
VII
. elaborar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas pelas funerárias e pela concessionária dos serviços de cemitérios e necrópoles;
VIII
. propor ao Secretário de Estado normas e procedimentos para regulação da prestação dos serviços funerários, dos cemitérios e das necrópoles;
IX
. executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
IX
aplicar sanções de advertência e multa, mediante processo administrativo simplificado, garantido o contraditório e a ampla defesa, e propor ao Secretário de Estado de Justiça e Cidadania a instauração de processos administrativos para aplicação de sanções de suspensão e cassação da prestação dos serviços funerários, dos cemitérios e das necrópoles; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38960 de 29/03/2018)
X
executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38960 de 29/03/2018)
§ 1º
A aplicação das sanções previstas no inciso IX exige prévia notificação do permissionário informando-o sobre o dispositivo normativo ou contratual infringido, o prazo para apresentação de defesa e o valor da multa, se for o caso. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 38960 de 29/03/2018)
§ 2º
Vencido o prazo previsto na notificação, com ou sem defesa, a autoridade competente deve decidir. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 38960 de 29/03/2018)