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Artigo 10º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 34320 de 26 de Abril de 2013

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

À Coordenação de Assuntos Funerários, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, compete:

I

. supervisionar e fiscalizar a execução dos contratos de concessão de serviços públicos de administração dos cemitérios, das funerárias e das necrópoles do Distrito Federal;

II

. fiscalizar o recolhimento das receitas advindas da administração dos cemitérios, das funerárias e das necrópoles, produzindo relatório das atividades a serem encaminhados à Unidade de Administração Geral;

III

. executar levantamento e acompanhamento da situação das instalações físicas, limpeza, vigilância e conservação das funerárias, necrópoles e cemitérios do Distrito Federal;

IV

. acompanhar, supervisionar e fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas funerárias, do contido na legislação que trata dos serviços funerários no Distrito Federal, e no Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, firmado em 21 de julho de 2008 entre o Distrito Federal, por meio da Secretaria;

V

. atender e solucionar, quando possível, as reclamações, dúvidas e sugestões dos usuários referentes à execução dos serviços funerários, de cemitérios e de necrópoles;

VI

. prestar informações aos órgãos administrativos, judiciais, bem como à Câmara Legislativa do Distrito Federal, em assuntos próprios da coordenação;

VII

. elaborar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas pelas funerárias e pela concessionária dos serviços de cemitérios e necrópoles;

VIII

. propor ao Secretário de Estado normas e procedimentos para regulação da prestação dos serviços funerários, dos cemitérios e das necrópoles;

IX

. executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

IX

aplicar sanções de advertência e multa, mediante processo administrativo simplificado, garantido o contraditório e a ampla defesa, e propor ao Secretário de Estado de Justiça e Cidadania a instauração de processos administrativos para aplicação de sanções de suspensão e cassação da prestação dos serviços funerários, dos cemitérios e das necrópoles; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38960 de 29/03/2018)

X

executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38960 de 29/03/2018)

§ 1º

A aplicação das sanções previstas no inciso IX exige prévia notificação do permissionário informando-o sobre o dispositivo normativo ou contratual infringido, o prazo para apresentação de defesa e o valor da multa, se for o caso. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 38960 de 29/03/2018)

§ 2º

Vencido o prazo previsto na notificação, com ou sem defesa, a autoridade competente deve decidir. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 38960 de 29/03/2018)

Art. 10, III do Decreto do Distrito Federal 34320 /2013