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Decreto do Distrito Federal nº 33215 de 22 de Setembro de 2011

Convoca a Conferência Distrital das Cidades Extraordinária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no inciso III, do art. 43, da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, no Decreto Federal nº 5.790, de 25 de maio de 2006, e na Lei Complementar do Distrito Federal nº 762, de 23 de maio de 2008, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de setembro de 2011.


Art. 1º

Fica convocada a Conferência Distrital das Cidades Extraordinária a ser realizada no Distrito Federal até o dia 17 de dezembro de 2011.

Art. 2º

A Conferência Distrital das Cidades Extraordinária desenvolverá os seus trabalhos a partir do lema: "Vamos pensar juntos a sua cidade" e do tema: "Participação e Responsabilidade na Construção da Cidade".

Parágrafo único

O lema e o tema da Conferência deverão ser abordados e desenvolvidos de modo transversal, articulado e multidisciplinar, de forma a integrar todas as políticas urbanas.

Art. 3º

A Conferência Distrital das Cidades Extraordinária tem como objetivo, sem prejuízo dos temas a serem definidos pela Comissão Preparatória e previstos no Regimento Interno da Conferência Distrital:

I

Eleger os quatro membros de entidades dos movimentos populares da área de habitação para integrar o Conselho Gestor do Fundo Distrital de habitação de Interesse Social, previsto no inciso VII, c/c § 2º do art. 6º, da Lei Complementar Distrital nº 762, de 23 de maio de 2008;

II

Aprovar o Plano Distrital de habitação de Interesse Social – PLANDHIS.

Art. 4º

A coordenação da Conferência Distrital das Cidades Extraordinária será exercida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDHAB.

Art. 5º

A Comissão Preparatória da Conferência Distrital das Cidades Extraordinária será composta por um (01) representante titular e um (01) suplente dos seguintes órgãos da administração direta do Distrito Federal:

I

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;

II

Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

III

Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal;

IV

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal;

V

Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;

VI

Secretaria de Estado de Comunicação Social do Distrito Federal;

VII

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal.

Art. 6º

Deverão ser convidados para participar da Comissão Preparatória da Conferência Distrital Extraordinária das Cidades:

I

representante da sociedade civil organizada do Conselho de Planejamento Urbano do Distrito Federal – CONPLAN;

II

representante da sociedade civil organizada do Conselho de Transportes do Distrito Federal;

III

representante da sociedade civil organizada do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal;

IV

representante da sociedade civil organizada do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal;

V

representante do Poder Legislativo do Distrito Federal;

VI

os atuais delegados do Distrito Federal que integram o Conselho das Cidades.

Art. 7º

Compete ao Secretário de Estado de Desenvolvido Urbano e Habitação nomear, em ato administrativo próprio, os integrantes da Comissão Preparatória previstos nos artigos 5º e 6º deste Decreto.

Parágrafo único

Os órgãos e entidades mencionados no artigo 4º têm o prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação deste Decreto, para encaminhar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal a indicação dos representantes titulares e suplentes.

Art. 8º

À Comissão Preparatória da Conferência Distrital das Cidades Extraordinária compete a elaboração e a aprovação do Regimento Interno da Conferência, que será publicado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo único

O Regimento Interno da Conferência Distrital das Cidades Extraordinária deverá dispor sobre a pauta dos trabalhos, além dos previstos nos incisos I e II, do art. 3º deste Decreto, a organização, o funcionamento e o processo democrático de escolha dos delegados para a Conferência.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


123º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Decreto do Distrito Federal nº 33215 de 22 de Setembro de 2011