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Decreto do Distrito Federal nº 30439 de 02 de Junho de 2009

Abre crédito suplementar, no valor de R$ 10.263.729,00 (dez milhões, duzentos e sessenta e três mil, setecentos e vinte e nove reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 8º, inciso I, alíneas “a” e “b”, inciso II, alínea “a” e inciso III, da Lei nº 4.293, de 26 de dezembro de 2008, e com o artigo 41, inciso I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos 380.001.042/2009, 380.001.037/2009, 080.004.580/2009, 080.000.666/2009, 080.002.768/2009 e 060.006.531/2009, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 02 de junho de 2009.


Art. 1º

Fica aberto à diversas unidades orçamentárias crédito suplementar, no valor de R$ 10.263.729,00 (dez milhões, duzentos e sessenta e três mil, setecentos e vinte e nove reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos V, VI, VII, VIII, IX e X.

Art. 2º

O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado, nos termos do artigo 43, § 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro proveniente dos recursos do Convênio nº 19/2008 – GDF/SE/MEC/INEP e das fontes 300 – Ordinário Não Vinculado, 301 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, 302 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios, 305 - Transferência do Imposto Territorial Rural, 309 - Transferência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Estados Exportadores e 320 – Diretamente Arrecadados; pelo excesso de arrecadação oriundo da aplicação financeira do Convênio nº 19/2008 – GDF/SE/MEC/INEP e da fonte 120 – Diretamente Arrecadados pelo Fundo de Assistência Social; e pela anulação parcial das dotações orçamentárias constantes dos anexos III e IV.

Art. 3º

Em função do disposto no artigo anterior a receita do Distrito Federal e do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal ficam acrescidas nas formas dos anexos I e II.

Art. 4º

A despesa decorrente do presente Decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou o cancelamento da diferença empenhada.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


121º da República e 50º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Decreto do Distrito Federal nº 30439 de 02 de Junho de 2009