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Decreto do Distrito Federal nº 29124 de 12 de Junho de 2008

Dá nova redação ao Decreto nº 28.924, de 07 de abril de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme o disposto no artigo 3° da Lei n° 2.303, de 21 de janeiro de 1999, alterada pela Lei n° 3.794, de 02 de fevereiro de 2006, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 12 de junho de 2008.


Art. 1º

O artigo 3º, do Decreto nº 28.924, de 07 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O Conselho Executivo da Política de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda – COEX, órgão de deliberação coletiva e gestor da política de fortalecimento das famílias de baixa renda, fica vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal – SEDEST. § 1° São membros do COEX: I – Como membros efetivos, os titulares dos seguintes órgãos públicos: a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal; b) Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal; c) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária a Abastecimento do Distrito Federal; d) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal; e) Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; f) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; g) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal; h) Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. II – Como membros suplentes, representantes do Governo do Distrito Federal, os nomes indicados pelos titulares dos seguintes órgãos: a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal; b) Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal; c) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária a Abastecimento do Distrito Federal; d) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal; III – Como membro titular e membro suplente, os representantes das entidades dos produtores e agroindústrias leiteiras, que serão indicados em comum acordo pelas respectivas entidades.(NR) § 2º A participação no COEX não ensejará remuneração a qualquer título e será considerado serviço público relevante. Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.


120º da República e 49º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Decreto do Distrito Federal nº 29124 de 12 de Junho de 2008