Decreto do Distrito Federal nº 29069 de 16 de Maio de 2008
Altera o prazo de que trata o inciso I, do artigo 74, do Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997, para os contribuintes que especifica e dá outra providência.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e no artigo 78, da Lei nº. 1.254, de 08 de novembro de 1996, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 16 de maio de 2008
Fica alterado, excepcionalmente, para até o dia 30 de maio de 2008, o prazo de que trata o inciso I, do artigo 74, do Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de março e abril de 2008, praticados pelos contribuintes que optaram, até 29 de fevereiro de 2008, pelos regimes previstos nos artigos 320-B e 320-D do Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e nas Leis nº. 3.168, de 11 de julho de 2003, e nº. 3.873, de 16 de junho de 2006.
O caput do art. 4º do Decreto nº. 28.819, de 4 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º A obrigação de que trata o artigo 74, do Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - Regulamento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 3 de março até 30 de abril de 2008, deverá ser cumprida até 30 de maio de 2008.(NR)"
120º da República e 49º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA