Decreto do Distrito Federal nº 2873 de 01 de Abril de 1975
Reajusta taxa pela guarda de volumes ou objetos confiados à Administração da Estação Rodoviária de Brasília - AERB
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do processo n° 005.314/75, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Fica reajustada para Cr$ 2,00 (dois cruzeiros), por unidade, a taxa cobrada pela Administração da Estação Rodoviária de Brasília - AERB para guarda de volumes ou outros objetos que lhe forem confiados.
- A taxa a que se refere este artigo será cobrada pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou fração, por volume em depósito.
As condições de recebimento, guarda e restituição ou termo de depósito, serão estipuladas em ato do Superintendente da Estação Rodoviária de Brasília.
Não será permitida, em qualquer hipótese, a guarda de volumes contendo substâncias inflamáveis, corrosivas ou deterioráveis.
Os volumes e objetos confiados à guarda da Administração da Estação Rodoviária de Brasília - AERB ficarão em depósito, sob a responsabilidade do órgão, até um prazo máximo de 90 (noventa) dias, findo o qual serão leiloados, sem que assista ao depositante direito a reclamação ou indenização , sob qualquer título.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 1.026, de 02 de julho de 1969, e demais disposições em contrário.