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Decreto do Distrito Federal nº 28680 de 11 de Janeiro de 2008

Institui Grupo de Trabalho para realização de estudos urbanísticos relativos ao uso e ocupação do Conjunto “D”, da QMSW 02, do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste - SHC/SW, na Região Administrativa do Sudoeste e Octogonal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 11 de janeiro de 2008.


Art. 1º

Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de realizar estudos urbanísticos relativos ao uso e ocupação do Conjunto "D", da QMSW 02, do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste - SHC/SW, na Região Administrativa do Sudoeste e Octogonal, RA XXII.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho será constituído dos seguintes membros:

I

dois representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;

II

um representante da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

III

um representante da Administração Regional do Sudoeste e Octogonal - RA XXII;

IV

um representante da AMPEC - Associação das Micros e Pequenas Empresas do Cruzeiro, Octogonal, Sudoeste e Adjacências.

§ 1º

O Grupo de Trabalho será presidido por um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal e, na ausência deste, por um suplente por ele designado, dentre os membros do Grupo de Trabalho.

§ 2º

Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares das instituições que o compõem, no prazo de 07 (sete) dias a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 3º

Até que sejam concluídos os trâmites necessários ao cumprimento do que dispõe o "caput" do artigo 1º, fica assegurado aos ocupantes da área de que trata este Decreto o direito à autorização de uso para fins comerciais preceituada no artigo 9º da Medida Provisória nº 2.220, de 04 de setembro de 2001, ou legislação que a venha suceder.

§ 1º

O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 2º

A autorização de uso será expedida pelo Poder Executivo, devendo o possuidor instruir requerimento junto à Administração Regional do Sudoeste e Octogonal - RA XXII.

Art. 4º

O Grupo de Trabalho terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, para concluir os trabalhos e apresentar proposta final ao Governador do Distrito Federal.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


120º da República e 48º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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