Decreto do Distrito Federal nº 28680 de 11 de Janeiro de 2008
Institui Grupo de Trabalho para realização de estudos urbanísticos relativos ao uso e ocupação do Conjunto “D”, da QMSW 02, do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste - SHC/SW, na Região Administrativa do Sudoeste e Octogonal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 11 de janeiro de 2008.
Art. 1º
Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de realizar estudos urbanísticos relativos ao uso e ocupação do Conjunto "D", da QMSW 02, do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste - SHC/SW, na Região Administrativa do Sudoeste e Octogonal, RA XXII.
Art. 2º
O Grupo de Trabalho será constituído dos seguintes membros:
I
dois representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;
II
um representante da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
III
um representante da Administração Regional do Sudoeste e Octogonal - RA XXII;
IV
um representante da AMPEC - Associação das Micros e Pequenas Empresas do Cruzeiro, Octogonal, Sudoeste e Adjacências.
§ 1º
O Grupo de Trabalho será presidido por um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal e, na ausência deste, por um suplente por ele designado, dentre os membros do Grupo de Trabalho.
§ 2º
Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares das instituições que o compõem, no prazo de 07 (sete) dias a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º
Até que sejam concluídos os trâmites necessários ao cumprimento do que dispõe o "caput" do artigo 1º, fica assegurado aos ocupantes da área de que trata este Decreto o direito à autorização de uso para fins comerciais preceituada no artigo 9º da Medida Provisória nº 2.220, de 04 de setembro de 2001, ou legislação que a venha suceder.
§ 1º
O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 2º
A autorização de uso será expedida pelo Poder Executivo, devendo o possuidor instruir requerimento junto à Administração Regional do Sudoeste e Octogonal - RA XXII.
Art. 4º
O Grupo de Trabalho terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, para concluir os trabalhos e apresentar proposta final ao Governador do Distrito Federal.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
120º da República e 48º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA