Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 28606 de 20 de Dezembro de 2007
Regulamenta os serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As permissões serão concedidas pelo Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho – SEDEST, às empresas ou entidades que atenderem às condições estabelecidas no edital de chamamento, satisfeitas, além das condições estabelecidas na Lei n° 8.666/93 e 8.987/ 95, às condições abaixo:
Art. 9º
As permissões serão concedidas pelo Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal - SEDEST, às empresas ou entidades que atenderem às condições estabelecidas no edital de chamamento, satisfeitas, além das condições estabelecidas na Lei 8.666/93 e 8.987/95, às condições abaixo: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)
I
comprovação da propriedade e discriminação dos veículos a serem utilizados nos serviços de transporte funerário, com data de fabricação de no máximo sete anos e em perfeitas condições de funcionamento;
I
I
comprovação da propriedade ou contrato de locação vigente com a discriminação dos veículos a serem utilizados nos serviços de transporte funerário, com data de fabricação de no máximo dez anos e em perfeitas condições de funcionamento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40045 de 26/08/2019)
II
declaração de que os titulares, sócios ou acionistas de empresas ou entidades concorrentes às permissões não fazem parte de outra entidade ou empresa detentora de permissão para a execução e exploração do mesmo serviço no Distrito Federal.
II
Os veículos de transporte funerários, além do exigido no item acima deverão, no transporte de urna funerária, nos limites Distrito Federa, conter: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)
a
Logomarca da empresa ou firma em ambas as portas dianteiras; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)
b
Trava para uma funerária durante o transporte; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)
c
O revestimento interno do compartimento destinado ao transporte de urna funerária deverá ser de material liso, resistente, impermeável, lavável e não-absorvente. (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)
III
Declaração de que os titulares, sócios ou acionistas de empresas ou entidades concorrentes às permissões não fazem parte de outra entidade ou empresa detentora de permissão para a execução e exploração do mesmo serviço no Distrito Federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)