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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 28606 de 20 de Dezembro de 2007

Regulamenta os serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

A permissão poderá ser revogada a qualquer tempo, quando o permissionário incorrer em transgressão de disposições deste Decreto.

§ 1º

O desempenho será aferido mediante a avaliação da regularidade da empresa permissionária, através da fiscalização do órgão competente, relativamente à prestação dos serviços, do atendimento ao público e da observância a normas e notificações do Poder Público.

§ 2º

As reclamações do público, com representação por escrito, relativas à qualidade dos serviços ou à inobservância dos preços fixados, serão encaminhadas ao órgão permitente para a devida apuração e para adoção das providências legais cabíveis.

Art. 8º, §2º do Decreto do Distrito Federal 28606 /2007